segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

É possível o retorno das aulas presenciais com segurança sem a vacinação?

 A pergunta que dá título a este artigo é a atual discussão nas redes sociais e mídias virtuais e impressas. E as mídias tradicionais tem dedicado tempo importante para essa discussão com especialistas, comentaristas, políticos, pediatras menos com professores e seus representantes sindicais.

Temos o caso mais evidente de desejo do retorno as aulas  antes da vacinação com o Movimento Escola Aberta organizada por pais de alunos e a "Campanha Lugar de Criança é na Escola" promovida por pediatras. No caso do Movimento escola Aberta há inclusive uma ação judicial acatada pela justiça estadual para que o governo paulista e paulistano apresentem planos de retorno as aulas.

Ainda em SP, o governo estadual já externou sua disposição de retorno as atividades presenciais mesmo na fase vermelha. 

Outro exemplo de campanha em prol do retorno presencial, é o jornal Estado de S. Paulo desse domingo, 27, com editorial intitulado "Reabertura segura das escolas", página A3, que se baseia em documento do "Todos pela Educação" para defender o retorno.

No último dia 23, a rádio CBN dedicou cinquenta minutos para defender o retorno as aulas com dois médicos com a mesma posição( https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/326846/escola-funciona-na-sociedade-como-uma-ambiente-de-.htm), isto é, não teve na discussão participante com posição contrária ao retorno. 

Temos visto também, porém, o aumento dos casos de contaminação e mortes devido ao relaxamento do distanciamento e ações de proteção contra COVID-19. E estranhamente aumenta o número de notícias e discussões sobre o retorno as aulas.

Os principais sindicatos do Estado como APEOESP e Sinpeem defendem o retorno com segurança, que no caso o termo segurança aí é sinônimo de vacinação: https://www.sinpeem.com.br/sites/arquivos/downloads/jornal122020.pdf e http://www.apeoesp.org.br/publicacoes/apeoesp-urgente/n-143-apeoesp-vai-ao-stf-pela-vacinacao-dos-profissionais-da-educacao-na-primeira-etapa/.

Voltando ao governo estadual de SP, estamos vendo nesses últimos dias uma lambada com as fases de ações contra o coronavírus: de 28 até 31 de dezembro fase amarela de 1º até 03 de janeiro fase vermelha.Ou seja, o governo se perdeu no combate ao coronavírus.

Contudo, vale lembrar: são 7.484.285 de casos registrados, 191.139 mortes.

Então, a pergunta do título desse texto continua: É possível o retorno das aulas presenciais com segurança sem a vacinação?



quinta-feira, 30 de julho de 2020

Retorno as aulas presenciais em meio a pandemia é irresponsabilidade do poder público

Não há nenhuma informação sobre a pandemia de COVID - 19 que tem corroborado com um possível retorno de crianças, adolescentes e jovens para as carteiras escolares. Não temos visto nos jornais, pelo menos nos sérios, números que nos dê esperança que o novo coronavírus(não tão novo mais) esteja sendo eliminado ou tão pouco evitado com  mais eficácia.
O que temos visto porém, são números crescendo em relação a casos e a mortes( enquanto escrevo esse texto, o Brasil já atingiu a marca de mais 2 milhões de casos e mais de  90 mil mortes por COVID - 19) e espantosamente cada dia que passa mais pessoas saindo de suas casas e promovendo aglomerações.
Aqueles que não podem ficar em casa, que precisam trabalhar por pertencer ao grupo de atividade essencial ou porque já recebeu autorização para o retorno, sofrem com o transporte, ônibus ou trem, lotados, dia após dia, sem perspectiva nenhuma de conseguir se distanciar do outro nesses veículos.
Felizmente, os cientistas da área da saúde estão avançando na produção de uma vacina que nos livra desse tipo de vírus, entretanto, todas tem previsão para 2021, ou seja, neste ano ainda teremos de conviver com o vírus. Caso a parte é o da Rússia que fez anúncio dee que sua vacina estaria pronto em semanas, todavia, a comunidade científica em geral não tem confiado na eficácia da suposta vacina.
E mesmo assim há pessoas que querem o retorno das aulas ainda este ano para cumprir um período pequeno de dias letivos havendo um risco imenso de contaminação. E entendam, não é só contaminação da comunidade escolar, mas de toda uma rede de pessoas que se mobilizam para fazer a Educação acontecer.
Para que as aulas aconteçam há um fluxo intenso de movimento de pessoas. No prédio escolar, por exemplo, há um número considerável de pessoas que trabalham na escola: inspetores, secretários, agentes de limpeza, merendeiras, gestores e professores.
A partir daí acrescentamos as crianças. Muitas dessas chegam até a escola de transporte escolar, transporte este em sua grande maioria vans, que não são veículos enormes que possibilitam o distanciamento adequado entre os estudantes.Como vamos assegurar o distanciamento nas vans escolares?
Temos ainda a inevitabilidade da aglomeração na porta da escola entre as crianças e pais. Infelizmente o que mais temos visto é que as pessoas não tem respeitado a distância necessária de dois metros. Como vamos evitar isso na porta das escolas?
E o mais complexo de todo esse contexto: como garantir que as crianças no ambiente escolar respeitem todo o protocolo de distanciamento e higienização proposto?
Desde a Educação Infantil, passando pelo Ensino Fundamental e chegando ao Ensino Médio o que mais temos nas escolas é interação entre as crianças e jovens. Interação essa de forma verbal e também com o toque. Coo evitar que estudantes que estão há mais de quatro meses distantes um dos outros não se abracem num eventual retorno?
Outro questionamento: há uma série de materiais necessários para que funcionários possam trabalhar como: álcool em gel, máscaras, luvas, faceshild. Além de termômetros para aferição das crianças e funcionários antes da entrada na unidade escolar. Esses materiais serão fornecidos na quantidade e no período devido pelo poder público?
Difícil acreditar já que no dia a dia normal da escola falta de papel higiênico a giz, então ser descrente da possibilidade de não ter esses materiais é algo normal entre os profissionais da educação e até mesmo entre os familiares dos estudantes que muitas vezes sofrem com a demora e até mesmo a não entrega de uniformes e materiais escolares.
Então como voltar as aulas presenciais com números de casos e mortes aumentando?
Muitos municípios tem se mobilizado fazendo enquetes, pesquisas e discussões on - line para decidir protocolos de retorno ou se voltam ou não as aulas.Nessa última semana, por exemplo, o secretário de educação do município de SP participou de reuniões com representantes de pais, educadores, funcionários, estudantes e gestores das DRE's da rede paulistana e ouviu o que a grande maioria tem opinado: pelo não ao retorno enquanto não houver uma vacina.
O município de Mauá anunciou ontem, 29, que não retomará as aulas presenciais em 2020. A cidade de Guarulhos tem realizado uma consulta pública no portal da SME sobre possível retorno das aulas. Veja como está a consulta até o momento:

A Associação dos Profissionais e Trabalhadores da Educação do Município de Ferraz de Vasconcelos - ASPEF - lançou um abaixo - assinado on-line que visa o não retorno das aulas presenciais enquanto não houver vacina que imunize a todos. Link: https://www.change.org/p/prefeito-de-ferraz-de-vasconcelos-jos%C3%A9-carlos-chacon-aprendizagens-se-recuperam-vidas-n%C3%A3o-retorno-as-aulas-s%C3%B3-com-vacina
O que estamos vendo é uma tentativa de assassinato coletivo quando pessoas envolvidas com o setor econômico e política buscando o retorno das atividades escolares presenciais. Fazer as crianças e jovens retornarem aos bancos escolares neste momento é um atentado ao futuro do nosso país. Concordamos que os estudantes estão tendo prejuízo, entretanto é um prejuízo reparável, pois ao retornar a escola ações de ensino podem e serão realizadas para que o que não foi aprendido seja aprendido. Só haverá verdadeiro déficit educacional se alunos morrerem. O que deve prevalecer é o respeito a vida. como temos dito: Aprendizagens se recuperam, vidas não!
 

quarta-feira, 6 de maio de 2020

CNE publica orientações sobre ano letivo


O Conselho Nacional de Educação publicou em sua página no site do MEC no último dia 28 de abril Parecer CNE/CP n.º 5/2020 que discorre sobre a "Reorganização do Calendário Escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID - 19". Cabe registrar que o Parecer ainda aguarda homologação do MEC.
O parecer pela excepcionalidade e urgência da situação é consideravelmente longo e faz uma extensa análise sobre a situação e arrola um número considerável de legislações para balizar a decisão. E ao contrário do Parecer CNE/CEB 19/2009 proferido em razão da pandemia de H1N1 em 2009, citado por este blog na postagem " Ano Letivo no contexto da COVID- 19 (coronavírus)", este não coloca restrições em relação as formas de reposição dos dias e das horas letivas bem como admite a possibilidade de continuidade do ano letivo de 2020 em 2021.
Na análise do assunto no ponto 2.3 os conselheiros relatores Eduardo Dechamps e Maria Helena Guimarães de Castro, deixam esclarecido de quem é a responsabilidade sobre o calendário escolar:
"A gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.05)
"o CNE reiterou que a competência para tratar dos calendários escolares é da instituição ou rede de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual se encontre vinculado, notadamente o inciso III do artigo 12 da LDB".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.05)
Ou seja, cabe a cada sistema, rede ou instituição de ensino resolver como reorganizar seus calendários durante e pós pandemia não necessitando de interferência do governo federal e do próprio CNE, sempre respeitando a legislação vigente.
A partir do ponto 2.4, o parecer trata da reorganização no que diz respeito a forma e sugere três situação :
1. a reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência; 2. a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no decurso; e 3. a ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.(Parecer CNE/CP 5/2020, p.06)
Neste item o CNE aponta a possibilidade de haver dificuldades de reposição presencial podendo causar impactos no ano letivo de 2021, esses impactos seriam mais especificamente a continuidade e término do ano letivo de 2020. Mas o que se destaca é a possibilidade das atividades não presenciais realizadas ou não com auxílio de tecnologias digitais de informação e comunicação, isso quer dizer que não necessariamente deve - se usar plataformas digitais, tv e outros meios dessa ordem, para a composição dos dias letivos.
Nos itens 2.5 e 2.6 tratam da detalhadamente das formas de reposição: 2.5 reposição presencial e 2.6 reposição não presencial por meio de mídias. No espaço dedicado a reposição presencial os relatores se mostram bem pessimistas em relação a esta modalidade devido a possibilidade do isolamento/distanciamento social perdurar por tempo indeterminado e também pelos males que se pode ter com o ritmo excessivo de aulas, pós pandemia, que se pode causar aos alunos e professores na falta de recesso, feriados, sábados e até férias, que seriam utilizadas para tal. Porém não descartam essa modalidade de reposição.
Já no ponto 2.6 recomendam em três páginas a utilização das atividades não presenciais por meio de mídias (TDI/TIC) ou não para a composição das horas e dias letivos. Deixam bem claro os meios a serem utilizados e que tal decisão depende única e exclusivamente, seguindo a legislação, dos órgãos responsáveis pelo ensino em cada esfera:
"Nesse sentido, a Nota de Esclarecimento do CNE indicou possibilidades da utilização da modalidade Educação a Distância (EaD) previstas no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e na Portaria Normativa MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, os quais indicam também que a competência para autorizar a realização de atividades a distância é das autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.07)
 "Assim sendo, as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros); por meio de programas de televisão ou rádio; pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos alunos e seus pais ou responsáveis; e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos. A comunicação é essencial neste processo, assim como a elaboração de guias de orientação das rotinas de atividades educacionais não presenciais para orientar famílias e estudantes, sob a supervisão de professores e dirigentes escolares".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.08/09)
A partir da página 9 até a página 19 seguem orientações práticas em relação as ações a serem tomadas durante a pandemia para cada nível e modalidade de ensino. Para ler na íntegra clique Parecer CNE/CP 5/2020.
Por fim, a partir da página 20 o CNE define as diretrizes para a reorganização do calendário escolar que podem ser resumidas nestes parágrafos:
"Assim, o CNE reitera que a normatização da reorganização do calendário escolar de todos os níveis e etapas da educação nacional, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB em seus artigos 24 e 31, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nos currículos dos cursos de ensino superior, é de competência de cada sistema de ensino. 
Para reorganização do calendário escolar, os sistemas de ensino deverão observar, além do disposto neste parecer, os demais dispositivos legais e normativos relacionados a este tema. 
Além disso, o uso de meios digitais por parte das crianças deve observar regulamentação própria da classificação indicativa definida pela justiça brasileira e leis correlatas. 
O cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser feita por meio das seguintes alternativas, de forma individual ou conjunta: 
1. reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência; 2. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e 3. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de forma concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades. 
A reposição de carga horária de forma presencial se dará pela programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original, como dias não letivos, podendo se estender para o ano civil seguinte. 
Por atividades pedagógicas não presenciais entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou não a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições para realização de atividades escolares com a presença física de estudantes na unidade educacional da educação básica ou do ensino superior".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.21)
Ou seja, nestes parágrafos há repetição de itens mencionados em outras partes, todavia esses são os norteadores a serem considerados pelos conselhos municipais, secretários estaduais e municipais e conselhos de escolas para a reorganização do calendário escolar.
Para concluir, algo muito importante a ser destacado é o fato da desigualdade social presente na sociedade brasileira que fica bem mais exposta no contexto da pandemia e que as redes de ensino não tem demonstrado saber como resolver, pelo menos na parte de sua competência, dificultar o acesso de muitas crianças e adolescentes que ficarão sem as orientações de professores para a realização das atividades, mesmo com a entrega do material impresso, pela falta de acesso a tecnologia seja ela exemplificada pelo aparelho ou pela rede de internet. Outro fator é inabilidade dos familiares de orientar, não como professores, mas como pais mesmo as atividades escolares, já que muitos, infelizmente, não criaram o hábito de acompanhar os filhos nas tarefas escolares, sempre deixando esta tarefa unicamente aos professores. 

segunda-feira, 4 de maio de 2020

APEP entra na justiça por isolamento de gestores e quadro de apoio

A  Associação dos Profissionais e Trabalhadores da Estância Hidromineral de Poá-APEP-Poá na última quinta - feira, 30, acionou a justiça solicitando, como discorre o documento " a imediata suspensão dos efeitos da Portaria SME nr. 1168/2020, no que diz respeito à abertura dos estabelecimentos da rede pública de ensino e desempenho de qualquer atribuição presencial de agentes públicos nas escolas, até que seja afastado o perigo de contágio do coronavírus - COVID - 19,pelas autoridades sanitárias". Na prática a APEP pede a justiça que determine a Prefeitura de Poá, que os gestores e funcionários do quadro de apoio, que voltaram ao local de trabalho cumprido jornada das 9h até 16h, sejam colocados assim como o restante dos funcionários da educação e cidadãos em isolamento social evitando assim a propagação e contágio por COVID - 19.
Tal volta ao trabalho dos funcionários acima acarreta, como cita a peça processual, "violação do isolamento e distanciamento social, além de gerar possibilidade de propagação descontrolada da doença"
Tal argumentação, fez com que o Juiz de Direito Henrique Berlofa Villaverde, da Comarca de Poá, determinar em caráter liminar(ou seja, cabe recurso), a suspensão parcial dos efeitos da Portaria SME 1168/2020 fazendo isso "para impedir a abertura dos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino e o desempenho de toda e qualquer atribuição de função presencial dos servidores e gestores em referidas unidades escolares". Ou seja, a partir da data de quinta - feira, pelo menos até que seja proferida outra decisão judicial, as unidades não devem ser abertas e nem os funcionários e gestores não devem ir para o local de trabalho.
A APEP é presidida pelo Professor Franklin Valdemar do Nascimento, questionado sobre a ação e decisão da justiça, ele disse:
"Esperamos que a administração municipal se sensibilize e permita o tele trabalho e o rodízio para atividades presenciais dos gestores e os profissionais do quadro de apoio à educação. É preciso levar em consideração a saúde dos Profissionais em Educação da nossa cidade. Não dá pra aceitar que todos tenham que se deslocar diariamente até os seus postos de trabalho sendo que boa parte do trabalho pode ser feita de forma domiciliar"
Aguardamos que a decisão judicial seja cumprida pelo poder executivo poaense já que o momento pede mais do que nunca sentimento humanista. Vale lembrar que muitos que trabalham nas unidades escolares tem que se locomover utilizando  o transporte público coletivo o que aumenta ainda mais a possibilidade de contágio por via respiratória e até mesmo pelo contato com partes do transporte. Sendo assim, já que foi estabelecido a possibilidade do trabalho remoto, arriscar o risco de contágio é inadmissível. 


O que devo saber sobre grupos de trabalho no whatsaap?

Já algum tempo rola pelo WhatsApp um vídeo intitulado "Grupo de WhtasApp precisa de horário de abertura e fechamento"(https://www.youtube.com/watch?v=9HtRDJn7Ibo) onde a Dra. Thassya Prado,  faz relatos sobre os procedimentos referentes a utilização de forma indevida de grupos de trabalho no WhatsApp. De acordo com a advogada o grupo tem que ter um horário determinado para abrir e um horário determinado para fechar. Isso quer dizer que fora da sua jornada de trabalho, que inclui os horários e os dias nos quais não trabalhamos a chefia imediata não deve enviar  mensagens com informações, cobranças e até mesmo memes.
Para corroborar com a fala acima, encontramos no site do Tribunal Superior do Trabalho(TST) pelo menos dois tópicos sobre o tema. O primeiro refere - se exclusivamente há um processo exposto num artigo "Cobrança de metas por WhatsApp além do expediente extrapola poder do empregador" que discorre sobre o pagamento de indenização a um trabalhador que era cobrado por metas pelo WhatsApp fora do horário de trabalho. Ainda no site do TST há um artigo de fevereiro de 2019, intitulado "Pode ou Não Pode: cobrar metas fora do horário de expediente por meio do aplicativo?", neste é deixado claro que a cobrança via WhatsApp fora do horário de trabalho não é permitida, podendo gerar processo por assédio moral.
Mais esclarecedor e detalhado do que o vídeo da dra. Thassya e os artigos do TST é a reportagem encontrada no G1 de janeiro deste ano, o portal ouviu três especialistas em direito trabalhista que definem o que pode e o que não pode na utilização do aplicativo em trabalho.
O texto apresenta 23 perguntas com respostas dos especialistas sobre a forma adequada do uso do WhatsApp pelos empregadores, além de apontar orientações aos funcionários. Veja abaixo aquelas que consideramos mais importantes:
  1. O funcionário não é obrigado a entrar no grupo de WhatsApp do trabalho e da mesma forma a responder a mensagens deste grupo, a não ser que esteja estabelecido no contrato de trabalho ou em legislação que prevê a regulamentação de tal, como os planos de carreira e estatuto, no caso dos servidores públicos;
  2. Em caso de mensagens fora do horário de trabalho, essas mensagens podem ser configuradas como hora extra de trabalho, sendo assim, devem ser pagas como tal. Por isso, deve - se evitar o envio de mensagens após o horário de trabalho e em dias de descanso, no caso, fins de semana e feriados;
  3. Caso a chefia imediata, no caso de escolas, por exemplo, diretores e/ou coordenadores pedagógicos enviarem mensagens fora do horário de trabalho com tarefas a serem executadas, estas devem ser pagas como horas extras;
  4. As mensagens de WhatsApp tem sido aceitas pela justiça como provas em processos trabalhistas como provas materiais. Os chamados "prints" tem sido usados e aceitos em processos de assédio moral pela justiça;
  5. Os funcionários não podem ser obrigados a usarem seus equipamentos particulares, smartphones ou computadores, para o trabalho. Os custos e equipamentos devem ser fornecidos pelo empregador;
  6. No período de férias ou licença os funcionários tem o direito de não ser incomodados com mensagens no grupo de trabalho, podendo até se retirar do grupo neste período.


domingo, 19 de abril de 2020

O direito à alimentação escolar


Os programas de alimentação escolar já alguns anos estão bem consolidados no Brasil,contando com legislação e orçamento específicos dentro da estrutura da Educação, hoje coordenado nacionalmente pelo FNDE através do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Todavia, no momento em que vivemos uma pandemia de COVID-19 polêmicas tem ocorrido em torno da distribuição de alimentos aos estudantes, enquanto vivemos o processo de isolamento social para evitar aumento de contaminados, que ocasionou a suspensão das aulas.

Tais polêmicas giram em torno de dois aspectos:1) quais estudantes teriam ou tem direito de receber essa alimentação durante a pandemia?; 2) como realizar esta distribuição de forma que atenda as necessidades dos estudantes e não provoque mais contaminações e atendam as reais necessidades alimentares dos mesmos?
Parece bizarro que em pleno século XXI estejamos discutindo o direito há algo que é fundamental do ser humano: a alimentação. Entretanto, tal discussão surgiu quando o governo do Estado de SP decidiu que faria a distribuição de alimentação, por meio do aplicativo picpay do valor de R$55,00; apenas aqueles alunos que encontram- se em situação de vulnerabilidade social. Em seguida, algumas prefeituras seguindo o exemplo do Estado resolveram distribuir kits apenas aos alunos que fazem parte do programa bolsa família do governo federal. Ainda nessa discussão, cabe registrar que entraram na justiça paulista com pedido de que todos os estudantes recebessem a alimentação durante o período de suspensão das aulas. Em primeiro momento de forma liminar o pedido foi concedido, porém em decisão final do TJ Paulista, a ideia inicial do governo de São Paulo prevaleceu: apenas as crianças em situação de vulnerabilidade social receberão os alimentos. De acordo com o o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro, o argumento para decisão é:

“não é parte do dever estatal pedagógico de assegurar educação escolar, nem é financiado pelos recursos orçamentários destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino”. A merenda seria, portanto, um benefício suplementar e de natureza assistencial."

Prefeituras

É interessante citar aqui algumas medidas tomadas por algumas prefeituras. Iniciamos com a prefeitura de SP que está distribuindo cartões com valores de R$55,00 para que os responsáveis de estudantes possam comprar os alimentos necessários a alimentação. O mesmo valor que o governo do Estado está distribuindo aos seus alunos. Da mesma forma que o governo estadual, a PMSP distribuirá o recurso apenas para as crianças em situação de vulnerabilidade social. Tal valor não chega nem perto daquele da cesta básica da capital paulista verificado pelo DIEESE. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos o valor da cesta básica na capital do estado de São Paulo é igual a R$518,50, ou seja, o dinheiro destinado as famílias é bem aquém do minimo necessário para uma boa alimentação mensal.

Temos também como exemplo a distribuição de alimentos pela prefeitura de Ferraz de Vasconcelos que tem distribuído kits de alimentos formados pelos itens da própria merenda escolar. A prefeitura tinha como ideia entregar apenas aos alunos integrantes do bolsa família, entretanto, após críticas de diversos setores o executivo municipal resolveu distribuir aos 21 mil alunos da rede de ensino. A distribuição está sendo feita gradativamente nas unidades escolares.
Outra prefeitura que resolveu fazer a distribuição de alimentação aos estudantes durante a interrupção das aulas, é a de Poá. Porém, tem causado muita discussão pois a prefeitura decidiu distribuir marmitex aos responsáveis pelas crianças em horários específicos nas unidades escolares em no máximo duas horas para cada período, ou seja, promoveria aglomeração intensa. A forma escolhida por Poá causou indignação que até rendeu ação judicial e críticas dos mais variados agentes políticos e sociais do município. Tal situação vai contra o que regulamenta a Resolução n° 02, de 09 de abril de 2020:

Art. 2º Os estados, municípios, o Distrito Federal e as escolas federais deverão utilizar os recursos do PNAE exclusivamente para garantir a alimentação dos estudantes da educação básica.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos em processos licitatórios ou em chamadas públicas da agricultura familiar poderão ser distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição local, observando o per capita adequado à faixa etária, de acordo com o período em que o estudante estaria sendo atendido na unidade escolar.
§ 2º O kit deverá seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composto por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis.§ 3º A gestão local poderá negociar com os fornecedores vencedores dos processos licitatórios ou das chamadas públicas da agricultura familiar o adiamento da entrega dos gêneros alimentícios perecíveis para o reinício das aulas.
Art. 3º A forma de distribuição dos kits deverá garantir que não haja aglomerações nas unidades escolares, conforme critérios a serem definidos pelas gestões locais.
§ 1º Recomenda-se a entrega dos kits diretamente na casa dos estudantes ou que somente um membro da família se desloque para buscá-lo na unidade escolar, em horário a ser definido localmente.

A parte sublinhada responde como deve ser entregues os kits de alimentos as famílias dos estudantes. A ideia é evitar aglomerações.

Quem deve receber a alimentação escolar durante a pandemia?

Quem trabalha na Educação sabe que um enorme número de crianças e adolescentes que vão à escola contam com a merenda escolar e com certeza seus pais contam com essa alimentação para garantir que seus filhos tenham pelo menos uma refeição diária. Inclusive sabemos que muitos, infelizmente, ainda tem apenas essa refeição no dia. Uma informação que corrobora com essa afirmação é a dos inúmeros alunos inclusos no programa bolsa família do governo federal. Apesar de o MDS ter desvinculado até hoje mais de 1,5 milhão de famílias do bolsa família, um fato desesperador nesse momento.
Contudo, ainda há por parte do governo estadual paulista e governos municipais a discussão de quais crianças devem ou não receber o auxílio de alimentos durante a pandemia.
Para eliminar esta dúvida buscamos a lei de alimentação escolar. A legislação do PNAE é regida inicialmente pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. que define a alimentação escolar como:"
Art. 1o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. 
Entretanto, foi modificada pela Lei nº 13.987/2020 que acrescenta o art. 21 A, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos ou a serem adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Ou seja, visa tanto a distribuição do que já existe em estoque quanto do que vier a ser adquirido, enquanto durar o período de suspensão de aulas em virtude do estado de emergência.
Até então não há distinção de quem deve ou não receber a alimentação durante a pandemia. Todavia buscando mais na página do PNAE encontramos o item "2. Planejamento dos kits e cardápios" que deixa bem claro quem deve receber a alimentação escolar durante a pandemia:
2. PLANEJAMENTO DOS KITS E CARDÁPIOS
2.1 A distribuição dos kits pelos municípios, estados, Distrito Federal e a rede federal é obrigatória a todos os estudantes da Educação Básica? 
A alimentação escolar é um direito garantido pela Constituição Federal, como um programa suplementar à educação. Assim, o Estado tem a obrigação de prover, promover e garantir que os estudantes recebam alimentação durante o período em que estiverem na escola.Ao longo dos anos, o PNAE se consolidou, também, como um importante programa de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN. Nesse momento excepcional, de calamidade pública e emergência de saúde pública, o PNAE deve continuar a promover a SAN, e uma das possibilidades é por meio da distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos.A Lei nº 13.987/2020, regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 2/2020, autoriza, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos alunos, com o objetivo de garantir o direito à alimentação dos estudantes e auxiliar para que menos estudantes entrem em situação de insegurança alimentar e nutricional 
2.2 Todos os estudantes matriculados na rede pública de ensino deverão ser atendidos neste momento de suspensão das aulas ou pode-se fazer um recorte social e limitar o atendimento para aqueles que se enquadram em estado de insegurança alimentar e  beneficiários de programas sociais?
Considerando que o PNAE é um programa que tem como uma das diretrizes a universalidade, os recursos federais recebidos à conta do PNAE devem ser utilizados com vistas a atender a todos os estudantes matriculados na educação básica pública.
Ou seja, não há duvidas que todos os estudantes matriculados nas redes públicas de ensino, independente de fazer parte de programa social ou não, devem receber os kits de alimentos. Isso quer dizer que o desembargador do TJ/SP citado no topo deste texto ,bem como o governo estadual e municipal de SP e qualquer outro governo, seja ele estadual ou municipal, que queira deixar te entregar os alimentos à todos os estudantes, está errado.
Há aí uma dissonância dos governos com a lei e com o humanismo. Em um momento que as famílias mais precisam da merenda escolar para seus filhos, inclusive quando vários pais tem seus empregos ameaçados, governantes tentam decidir quem merece e quem não merece a merenda escolar. No ambiente escolar o direito à alimentação escolar é de todos, no momento pandêmico tão adverso e o que deve ser primordial é a solidariedade e este direito, já amparado por lei, deve ser garantido. 




domingo, 12 de abril de 2020

A Educação na COVID - 19

Estamos vivendo uma crise epidemiológica mundial por causa da COVID -19, por isso é denominada de pandemia. Aqui no Brasil assim como diversos países no mundo, acredito mais de 140, estão a todo custo tentando realizar uma tarefa muito difícil para conter o coronavírus : o isolamento social. Mesmo que alguns negacionistas ainda insistam em furar o isolamento e cometem o crime de se contagiar e contagiar outras pessoas.
O isolamento social tem exposto diversas falhas da sociedade e sistema capitalista bem como falhas de governos atuais e anteriores, começando pela falta de caráter de diversos empresários, muitos destes brasileiros, passando pela inabilidade de governantes, que estão pouco se lixando para saúde dos trabalhadores. Mas uma das falhas, e é esta que faz parte da temática deste blog, que está bem exposta no momento para todos verem é a imensa deficiência que houve dos governos brasileiros em todas as esferas de integrar a Educação( ensino e aprendizagem) desde a Educação Infantil até o Ensino Médio com as ferramentas tecnológicas de informação.
Neste blog já foram escritas algumas conjecturas sobre tecnologias que lembro a seguir:
Os três textos acima são diferentes e iguais ao mesmo tempo. Iguais porque discorrem da mesma temática: tecnologia educacional. Diferentes porque em cada um deles há um aspecto diferente apontado como, por exemplo, acesso, utilização e até mesmo indícios de má gestão do dinheiro público. Entretanto, todos acabam por expôr a mesma situação: a dificuldade que o poder público brasileiro, nas diversas esferas, tem para integrar tecnologia e educação. E nesse momento isso fica mais evidente já que de uma hora para outra professores tiveram que produzir conteúdo online para alunos.
Essa dificuldade tecnológica é bem fácil de perceber, basta você que está lendo esse texto pensar na escola onde você estudou, onde você tem uma criança sendo sua parente ou não estudando, e tentar lembrar quanto tempo você esteve utilizando um computador, quanto tempo essa criança parente sua ou não passa utilizando um computador na escola. Com certeza a resposta será o menor tempo possível. Mesmo em redes, como a municipal de SP, que contam com laboratórios e aulas de informática, esse tempo é pouco.
Transformando a ideia acima em dados estatísticos por meio de pesquisas realizadas tanto por órgãos independentes quanto por órgãos governamentais temos mais clareza desta deficiência educacional no país. Em 2013, por exemplo, 95% das escolas públicas tinham computadores instalados, entretanto, apenas 6% são em sala de aulas regulares, o que aumenta o acesso e a utilização pelos estudantes, todo o restante estava instalado na sala dos diretores, coordenação e/ou secretaria. Nesse mesmo ano foi verificado que o acesso a tecnologia pelos alunos nas escolas públicas era limitado, mesmo havendo os equipamentos, isso porque a quantidade de equipamentos era bem inferior a quantidade de alunos. Esses são dados da pesquisa TICEducação 2013.
Ao ampliar o escopo da ideia, não restringindo o acesso a tecnologia para dentro da escola e não apenas para computadores e incluirmos aí os smartphones, temos dados que parecem "melhores". Em pesquisa do IBGE de 2016, mostra que 138 milhões de brasileiros tem acesso a um smartphone, mais amplo que isso é o dado da mesma pesquisa que diz que 77,1% da população com 10 anos ou mais de idade tinham um aparelho próprio. A mesma pesquisa ainda diz que considerando os dados por faixa etária, as pessoas entre 25 e 33 anos são as que concentram o maior número de indivíduos com aparelho celular, sendo 88,6%. Na perspectiva da pesquisa e considerando a temática deste texto a análise que nos interessa é o fato de ainda restar 33% a população sem acesso ao aparelho que parece ser algo tão fácil de se ter e que as crianças que poderiam ter o smartphone como instrumento educacional não fazem parte da imensa maioria que o possuem.
Voltando ao ambiente escolar dados mais recentes encontrados no Anuário Brasileiro da Educação Básica de 2019 elaborado pelo Todos Pela Educação, encontramos uma realidade deficitária muito grande no Ensino Fundamental comparada ao Ensino Médio, em relação aos recursos tecnológicos. Veja:



Como visto na imagem 1, o número de laboratórios de informática não chega a 50% das escolas de Ensino Fundamental do Brasil, ou seja, mais de 50% dos estudantes de Ensino Fundamental no Brasil não tem contato com os equipamentos de informática dentro de suas unidades escolares. Os números do Ensino Médio são mais alentadores. 
Com dados mais recentes podemos chegar então, ao contexto pandêmico atual. Nesta conjuntura em diversos Estados e municípios brasileiros foi decretado estado de calamidade pública no esforço de conter o avanço  da contaminação por coronavírus, o que fez os estabelecimentos de ensino público e até os privados fecharem as portas. Em primeiro momento as aulas foram suspensas e posteriormente, em alguns locais houve a antecipação do recesso escolar de julho e até mesmo das férias. Todavia, ainda não há uma verdadeira extensão de como vai ficar a situação, por isso as redes de ensino começaram a se mobilizar para viabilizar uma forma de levar conteúdo aos estudantes em suas casas.
A rede municipal de SP, por exemplo, está enviando pelos Correios uma apostila denominada "Trilha das aprendizagens" sendo para cada criança uma apostila especifica de seu ano. Entretanto, solicitou via "carta aos educadores" que os mesmos usem o Google Classroon para dar apoio as crianças. Esse é um exemplo, que podemos dizer, de uma prática boa pois não vincula o conteúdo exclusivamente ao digital.
Temos, entretanto, diversas redes municipais que ainda não conseguiram viabilizar a plataforma de ensino. Isso é mais uma demonstração das dificuldades que o poder público tem em fazer a junção da tecnologia da informação com o ensino aprendizagem. Mesmo este tema não sendo novo para os gestores públicos.
Outro ponto a ser levantado é a má formação inicial e continuada dos professores para trabalhar os seus conteúdos com tecnologia. Isso ficou muito evidente com os diversos memes que surgiram sobre professores usando tecnologias para dar aulas. Isso demonstra mais uma das falhas que existe na educação brasileira em relação a Educação. Outro ponto a ser citado em relação aos professores é que não existe amparo legal e que os profissionais de educação têm posição contrária à Educação a Distância (EaD) na educação básica.
Há, porém, algo importante a ser dito: não podemos cair no papo da educação EaD como via de regra para a educação básica do ensino público. Como já citado temos 1/3 da população que não tem acesso a aparelhos de celular e com certeza esse número aumenta se verificarmos o acesso a computadores em todas as suas formas. A forma de garantir o acesso a todos são as unidades escolares. Imaginar que educação EaD para o Ensino Fundamental e Ensino Médio é o viés do momento é um erro e um retrocesso.Tais atividades no momento devem ser facultativas  e pelo ineditismo da situação, não pode ser aplicado às pressas, ignorando os múltiplos aspectos que envolvem alunos, pais, mães e/ou responsáveis, professores, equipe técnica e demais profissionais de educação.

terça-feira, 7 de abril de 2020

Educando Pensadores


Link:https://instagram.com/educandopensadores?igshid=4n4ylxerntv5

Programa online "Educação em Pauta"



*É hoje, a partir das 18h00*

Estamos voltando com o programa Educação em Pauta, dessa vez a discussão será sobre Educação e Saúde em tempos de isolamento social e coronavirus.

O convidado será o Médico oncologista Dr. Victor Abissamra, um dos primeiros médicos de São Paulo infectado com o vírus. 

Recuperado após um longo período de isolamento, o Dr. Victor irá tirar todas as dúvidas sobre o coronavírus, os efeitos do vírus no corpo, o processo de recuperação, a importância do isolamento social e as formas de evitar e identificar infecção do coronavirus.

*Aguardo vocês.*

*Te mando o link assim que entrarmos no ar*

#EducaçãoemPauta #SouProfessor

COVID - 19: CEF publica site do auxílio

A Caixa Econômica Federal - CEF liberou na manhã de hoje, 07, o site para as pessoas que não fazem parte do CadÚnico para receber o auxílio emergencial no período de pandemia. Veja abaixo os links para fazer o cadastro, você precisará do CPF, seu e dos familiares moradores da sua casa:

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Ferraz: após um dia de prorrogação de decretos, o poder executivo antecipa recesso escolar

No BOM (Boletim Oficial do Município), nº 329, de ontem, 01/04, foi publicado pelo executivo ferrazense o Decreto de nº 6.183 que em seu Art. 1º prorroga os decretos anteriores que versavam sobre as ações de contenção da pandemia de COVID - 19. Veja abaixo:

Hoje, porém, com mais dois decretos do poder executivo, o Prefeito, autorizou com o  decreto nº 6.185, o gozo de férias dos funcionários públicos caso os secretários acreditem ser necessário. Já em relação as unidades escolares, o prefeito antecipou o recesso escolar que originalmente seria de 09 até 22 de julho, para o período de 02 até 15 de abril, com o decreto nº 6184. Veja abaixo:



Ferraz: prefeitura envia para Câmara projeto que cria cargos efetivos de gestão e coordenação pedagógica

O Poder Executivo de Ferraz de Vasconcelos encaminhou no último dia 07 de fevereiro , mas com data de protocolo em 14 de fevereiro, para apreciação dos vereadores na Câmara Municipal, projeto de lei complementar de n.45/2020, que visa a criação de cargos de provimento efetivo de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico. Tal projeto agora deverá passar pelas comissões para posterior votação dos vereadores. 
Não sabemos dizer, entretanto, qual a duração desse processo dentro da câmara:o de passar por todas as comissões necessárias como a de "Constituição, Justiça e Redação" e a de "Orçamento, Finanças e Contabilidade" até ir ao plenário e passar pelas duas votações necessárias para poder ser aprovada ou não.
Ainda mais agora que vivemos uma pandemia e por consequência a Câmara Municipal suspendeu as sessões plenárias por tempo indeterminado.

Plano de Carreira 

É importante salientar que de acordo com a Lei Complementar 227/2009 que trata do Plano de Carreira do Magistério de Ferraz de Vasconcelos, os cargos que contam do projeto supracitado são enquadrados como cargo de " confiança/função gratificada" o famoso cargo "comissionado" que periodicamente sofre mudanças de acordo com o querer do gestor da pasta, até porque na lei não é estabelecido critério para cessão da função, ou seja, fica realmente a cargo do secretário de educação se a pessoa é ou não supervisora, diretora ou coordenadora.
Com a aprovação da lei os cargos de Supervisor, Diretor e Coordenador pedagógico serão acessados através de concurso público de provas e títulos a exemplo dos cargos de professores e como já acontece em diversas redes municipais da região: Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e São Paulo.
Veja abaixo o projeto de Lei Complementar n. 45/2020 :










quarta-feira, 1 de abril de 2020

Governo Federal publica MP que flexibiliza calendário escolar de 2020


Hoje, 1º de abril, o Governo Federal em publicação extra do Diário Oficial da União publicou Medida Provisória de nº 934, que flexibiliza o cumprimento do calendário escolar de 2020 para Educação Básica e Ensino Superior. Veja abaixo a MP na íntegra:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado em: 01/04/2020 | Edição: 63-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1Órgão: Atos do Poder Executivo  
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020 Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. 
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. 
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: 
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou  
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia. 
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub 

De acordo com as regras sobre Medidas Provisórias, esta publicada hoje já está em vigor mas precisa ser votada pelo Congresso Nacional.

terça-feira, 24 de março de 2020

Mancala Awelé para jogar no isolamento

Mancala Awelé é um jogo africano de tabuleiro e de estratégia. Nos links abaixo seguem o material para aprender a jogar e uma proposta de como fazer cm caixa de ovo.







quarta-feira, 18 de março de 2020

Ano Letivo no contexto da COVID- 19 (corona vírus)

Pelo whatsapp tem surgido a discussão sobre a obrigação do cumprimento dos 200 dias letivos devido a suspensão de aulas nas diversas redes de ensino inclusive a estadual motivada pela pandemia de coronavírus. Vale lembrar o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96:
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
Temos aí a base legal referente ao calendário escolar. Todavia, cabe também lembrar que o Brasil, assim como o mundo já viveu situação parecida, mesmo que agora pareça mais preocupante, em 2009 com a também pandemia de H1N1 que causava a gripe A. Na ocasião o Conselho Nacional de Educação por meio da Câmara de Educação Básica publicou o PARECER CNE/CEB Nº: 19/2009 que tinha como assunto: Consulta sobre a reorganização dos calendários escolares; e teve como interessados Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica (MEC/SEB), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (SINPEEM). 
No Parecer questionava - se " sobre a viabilidade de emissão de Parecer que esclareça e oriente os sistemas de ensino em todo o país sobre a questão do cumprimento ou não do calendário escolar, com vistas a garantir a tranquilidade de toda a comunidade escolar, principalmente dos municípios que foram mais atingidos pela epidemia da “gripe A”(gripe suína ou Influenza A)." As entidades em especial a CNTE argumentava:
"A CNTE argumenta que essa proposta visa garantir a efetividade da reposição dos conteúdos programáticos, que historicamente ficam comprometidos quando realizados em períodos de férias. Por outro lado, essa é uma oportunidade de protagonizarmos (...) a autonomia pedagógica das escolas (artigo 15 da LDB), no sentido de coordenarem a reposição das aulas de acordo com as realidades locais e tendo como base o disposto no artigo 23, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Vale ressaltar, ainda, que a ênfase na ampliação do horário escolar presidiu os debates no período de tramitação da LDB, sendo a extensão dos dias uma consequência daquela prioridade. A CNTE se compromete, por outro lado, em contribuir com as orientações aos trabalhadores em Educação, referentes ao processo de reposição de aulas, de modo a atingir os requisitos legais, esclarecendo considerarem que tal medida significa um bem comum aos estudantes, a seus familiares e aos educadores, a fim de garantir o melhor aproveitamento curricular e a manutenção da programação de férias, bem como para a saúde pública, pois mantém sob controle rígido a propagação do vírus H1N1"
O Parecer consta de 13 páginas entre análises e o voto que determina o parecer orientador. O Parecer cita a legislação educacional vigente, no caso a já citada LDB 9393/96, e diversos outros atos normativos do próprio Conselho Nacional. Por fim, o voto dos relatores diz:
"II – VOTO DOS RELATORES 

Responda-se à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, nos termos deste Parecer, no sentido de que a reorganização dos calendários escolares dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em função de qualquer intercorrência que modifique os respectivos programas curriculares e calendários escolares, alterando os compromissos assumidos nos projetos político-pedagógicos, não pode implicar em descumprimento dos mínimos legalmente estabelecidos pela LDB, ou seja: carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, independentemente do ano civil, para cursos de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, nos termos dos artigos 24 e 47; e jornada escolar diária mínima de 4 (quatro) horas, nos termos do artigo 34, no caso do Ensino Fundamental. Na oportunidade, indica-se aos órgãos que compõem o sistema nacional de educação que adotem providências para que as instituições de ensino que necessitem reorganizar sua programação de atividades e calendário escolar observem as seguintes orientações:  
1. sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica; 
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, os estabelecimentos de ensino proponham formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino, 
3. a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares; 
4. reorganizar o calendário escolar previsto para este semestre letivo, assegurando que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas possam ser realizadas de forma a assegurar padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal."
Ou seja,  os 200 dias letivos bem como as 800 horas de trabalho efetivo com aluno devem ser cumpridos sem a possibilidade de certa 'flexibilidade" para não cumpri-los.
Entretanto, a situação que hoje vivemos é diferente e ainda não sabemos até onde a crise com o corona vírus nos levará e quanto tempo. Todavia, o Conselho Nacional de Educação no dia de hoje, 18, publicou uma Nota de Esclarecimento já antecipando o assunto:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho Nacional de Educação (CNE), considerando as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, vem a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta de ações preventivas à propagação da COVID-19, o que segue:  
1. ao adotar as providências necessárias e suficientes para garantir a segurança da comunidade social, os sistemas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal e as redes e instituições de educação básica e educação superior, devem considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas por autoridades federais, estaduais, e dos sistemas de ensino, para a organização das atividades escolares e execução de seus calendários e programas, ficando, a critério dos próprios sistemas de ensino e redes e instituições de educação básica e educação superior, a gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares;  
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e respeitando-se as normas e os parâmetros legais estabelecidos, as redes e instituições de educação básica e educação superior podem propor formas de realização e reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, em articulação com as normas e a legislação produzidas pelo correspondente órgão de supervisão permanente do seu sistema de ensino e de dirigentes municipais, estaduais e do Distrito Federal;  
3. no processo de reorganização dos calendários escolares, deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal;  
4. no exercício de autonomia e responsabilidade na condução de seus projetos acadêmicos, respeitando-se os parâmetros e normas legais estabelecidas, com destaque e em observância ao disposto na Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, as instituições de educação superior podem considerar a utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais; 
5. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, autorizar a realização de atividades a distância nos seguintes níveis e modalidades: I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996; III - educação profissional técnica de nível médio; IV - educação de jovens e adultos; e V - educação especial. 
6. no exercício de autonomia e responsabilidade dos sistemas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar, de acordo com a disponibilidade e normas estabelecidas pelos sistemas de educação, aos estudantes, que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios.Brasília (DF), em 18 de março de 2020. LUIZ ROBERTO LIZA CURI Presidente do Conselho Nacional de Educação
Percebam que e nenhum momento é citado ou se dá abertura de não cumprir os 200 dias letivo, porém a parte que está em negrito coloca a possibilidade do Ensino Fundamental e Ensino Médio a distância:
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
E: 
Art. 36, § 11 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) 
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)(Revogado)I - demonstração prática; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)(Revogado)II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Acreditamos que não haverá a possibilidade de diminuição de dias letivos bem como de horas, entretanto, não devemos criar hipóteses sem o fim da pandemia. É importante nos isolarmos e deixar as autoridades de saúde promover as ações necessárias e posteriormente analisar como resolver essa questão.