domingo, 26 de maio de 2019

Assine abaixo - assinado:INCORPORAÇÃO DO BÔNUS ASSIDUIDADE

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Podemos considerar que a profissão de Professor é uma das mais fascinantes que existem. Um médico, um policial, um juiz, um presidente, um imperador, um engenheiro todos antes de ostentarem seus diplomas e insignias estiveram com um professor para aprender as letras e os números. Ou seja, não importa a profissão sem o professor alfabetizador ou o especialista a humanidade não avança. Entretanto, esta profissão não tem sido tão valorizada como deveria e merece. Pelo contrário, cada dia mais, de uma forma ou outra é agredida e desvalorizada.Parte desta desvalorização inclui os baixos salários. Em Ferraz de Vasconcelos a situação é a mesma: depois de professores ficarem o ano de 2017 sem a revisão salarial prevista na lei, em 2018 tal revisão foi de apenas 1,69% e em 2019 apenas 4,67% o que não recompõe verdadeiramente o salário. Não chegando nem de perto a um aumento real, considerando, por exemplo, os sucessivos aumento dos preços do gás de cozinha, gasolina, alimentos e energia elétrica.Por isso acreditamos que a Incorporação do Bônus Assiduidade é uma medida necessária e capaz de minimizar parte do achatamento salarial que vivemos hoje.Sendo assim:
"Nós abaixo – assinados Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos/SP solicitamos a Vossa Senhoria a Incorporação do Bônus Assiduidadeestabelecido pela lei n.3197 de 17 de dezembro de 2013, correspondente a 10% do salário – base, aos salários e vencimentos dos docentes desta rede. Considerando:
1.    Que no período de 2009 até 2015 não houve o reajuste salarial anual garantido na Constituição de 1988 bem como na lei complementar n.º 3039/2011, defasando o salário de servidores, bem como mesmo nos anos que houve reajuste, não houve aumento real nos salários dos servidores;
2.    O já estabelecido na  Lei n.º 3253 de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação, que estabelece em sua Meta 17 – “ Valorizar os (as) profissionais do magistério da redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (das) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME”, na estratégia 17.2 –“ valorizar os professores, melhorar o salário para que eles possam pagar uma boa faculdade” e; estratégia 17.12 – “ incorporar o bônus assiduidade no salário- base”.
3.    A lei n. LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007que Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências, em seu CAPÍTULO V “DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS”, em seu Art. 22. – “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.”
4.    O Parecer CNE/CEB n.º18/2012, que em seu item denominado “Valorização profissional e qualidade do ensino”, discorre que : “No espaço de tempo entre a aprovação da Constituição de 1988 e a LDB, o Brasil presenciou, também, a aprovação do Plano Decenal de Educação para Todos (1993-2003), que definiu como meta de valorização salarial, o seguinte: Aumentar progressivamente a remuneração do magistério público, através de plano de carreira que assegure seu compromisso com a produtividade do sistema, ganhos reais de salários e a recuperação de sua dignidade profissional e do reconhecimento público de sua função social. (BRASIL, 1993, p. 43). Podemos discordar do conceito de produtividade aplicado à educação, por entendermos que os resultados do processo educativo não são quantificáveis de acordo com este critério, mas se refletem na aprendizagem dos estudantes, com qualidade. Porém, de acordo com o documento acima citado, a implementação de uma política de longo alcance para o magistério era condição precípua para que se atingisse os objetivos de elevação dos padrões de qualidade educacional.
5.    Que o bônus é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos municípios, principalmente quando o total de remuneração do conjunto dos profissionais do magistério não alcança 60% exigido do Fundeb. Assim esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório, a adoção de bônus em caráter permanente pode ensejar que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos profissionais da Educação.
6.    Dessa forma a lei n.3.197 de 17 de dezembro de 2013 (bônus assiduidade) está em desacordo com a legislação nº 11.494 de junho de 2007. Dessa maneira como o pagamento do bônus está sendo realizado desde dezembro de 2013 aos profissionais da educação de Ferraz de Vasconcelos, pela legislação aponta que está ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 60% do Fundeb, destinado ao pagamento dos profissionais da Educação ao final de cada exercício, ou, ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão, de forma a absorver, sem sobras, os 60% do fundo no pagamento de remuneração, sem há necessidade de uso de pagamento sob forma de bônus e sim que esse resíduo (bônus) seja incorporado ao salário dos profissionais da Educação de Ferraz de Vasconcelos.
7.    O plano de Carreira e de Remuneração do Magistério uma obrigatoriedade, prevista em lei cujo propósito é assegurar o necessário ordenamento da carreira de magistério com estímulo do trabalho em sala de aula, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e a remuneração condigna do magistério, na qual se devem incorporar os recursos do Fundeb, inclusive eventuais ganhos financeiros por este proporcionado.

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