quarta-feira, 6 de maio de 2020

CNE publica orientações sobre ano letivo


O Conselho Nacional de Educação publicou em sua página no site do MEC no último dia 28 de abril Parecer CNE/CP n.º 5/2020 que discorre sobre a "Reorganização do Calendário Escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID - 19". Cabe registrar que o Parecer ainda aguarda homologação do MEC.
O parecer pela excepcionalidade e urgência da situação é consideravelmente longo e faz uma extensa análise sobre a situação e arrola um número considerável de legislações para balizar a decisão. E ao contrário do Parecer CNE/CEB 19/2009 proferido em razão da pandemia de H1N1 em 2009, citado por este blog na postagem " Ano Letivo no contexto da COVID- 19 (coronavírus)", este não coloca restrições em relação as formas de reposição dos dias e das horas letivas bem como admite a possibilidade de continuidade do ano letivo de 2020 em 2021.
Na análise do assunto no ponto 2.3 os conselheiros relatores Eduardo Dechamps e Maria Helena Guimarães de Castro, deixam esclarecido de quem é a responsabilidade sobre o calendário escolar:
"A gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.05)
"o CNE reiterou que a competência para tratar dos calendários escolares é da instituição ou rede de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual se encontre vinculado, notadamente o inciso III do artigo 12 da LDB".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.05)
Ou seja, cabe a cada sistema, rede ou instituição de ensino resolver como reorganizar seus calendários durante e pós pandemia não necessitando de interferência do governo federal e do próprio CNE, sempre respeitando a legislação vigente.
A partir do ponto 2.4, o parecer trata da reorganização no que diz respeito a forma e sugere três situação :
1. a reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência; 2. a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no decurso; e 3. a ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.(Parecer CNE/CP 5/2020, p.06)
Neste item o CNE aponta a possibilidade de haver dificuldades de reposição presencial podendo causar impactos no ano letivo de 2021, esses impactos seriam mais especificamente a continuidade e término do ano letivo de 2020. Mas o que se destaca é a possibilidade das atividades não presenciais realizadas ou não com auxílio de tecnologias digitais de informação e comunicação, isso quer dizer que não necessariamente deve - se usar plataformas digitais, tv e outros meios dessa ordem, para a composição dos dias letivos.
Nos itens 2.5 e 2.6 tratam da detalhadamente das formas de reposição: 2.5 reposição presencial e 2.6 reposição não presencial por meio de mídias. No espaço dedicado a reposição presencial os relatores se mostram bem pessimistas em relação a esta modalidade devido a possibilidade do isolamento/distanciamento social perdurar por tempo indeterminado e também pelos males que se pode ter com o ritmo excessivo de aulas, pós pandemia, que se pode causar aos alunos e professores na falta de recesso, feriados, sábados e até férias, que seriam utilizadas para tal. Porém não descartam essa modalidade de reposição.
Já no ponto 2.6 recomendam em três páginas a utilização das atividades não presenciais por meio de mídias (TDI/TIC) ou não para a composição das horas e dias letivos. Deixam bem claro os meios a serem utilizados e que tal decisão depende única e exclusivamente, seguindo a legislação, dos órgãos responsáveis pelo ensino em cada esfera:
"Nesse sentido, a Nota de Esclarecimento do CNE indicou possibilidades da utilização da modalidade Educação a Distância (EaD) previstas no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e na Portaria Normativa MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, os quais indicam também que a competência para autorizar a realização de atividades a distância é das autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.07)
 "Assim sendo, as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros); por meio de programas de televisão ou rádio; pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos alunos e seus pais ou responsáveis; e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos. A comunicação é essencial neste processo, assim como a elaboração de guias de orientação das rotinas de atividades educacionais não presenciais para orientar famílias e estudantes, sob a supervisão de professores e dirigentes escolares".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.08/09)
A partir da página 9 até a página 19 seguem orientações práticas em relação as ações a serem tomadas durante a pandemia para cada nível e modalidade de ensino. Para ler na íntegra clique Parecer CNE/CP 5/2020.
Por fim, a partir da página 20 o CNE define as diretrizes para a reorganização do calendário escolar que podem ser resumidas nestes parágrafos:
"Assim, o CNE reitera que a normatização da reorganização do calendário escolar de todos os níveis e etapas da educação nacional, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB em seus artigos 24 e 31, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nos currículos dos cursos de ensino superior, é de competência de cada sistema de ensino. 
Para reorganização do calendário escolar, os sistemas de ensino deverão observar, além do disposto neste parecer, os demais dispositivos legais e normativos relacionados a este tema. 
Além disso, o uso de meios digitais por parte das crianças deve observar regulamentação própria da classificação indicativa definida pela justiça brasileira e leis correlatas. 
O cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser feita por meio das seguintes alternativas, de forma individual ou conjunta: 
1. reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência; 2. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e 3. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de forma concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades. 
A reposição de carga horária de forma presencial se dará pela programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original, como dias não letivos, podendo se estender para o ano civil seguinte. 
Por atividades pedagógicas não presenciais entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou não a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições para realização de atividades escolares com a presença física de estudantes na unidade educacional da educação básica ou do ensino superior".(Parecer CNE/CP 5/2020, p.21)
Ou seja, nestes parágrafos há repetição de itens mencionados em outras partes, todavia esses são os norteadores a serem considerados pelos conselhos municipais, secretários estaduais e municipais e conselhos de escolas para a reorganização do calendário escolar.
Para concluir, algo muito importante a ser destacado é o fato da desigualdade social presente na sociedade brasileira que fica bem mais exposta no contexto da pandemia e que as redes de ensino não tem demonstrado saber como resolver, pelo menos na parte de sua competência, dificultar o acesso de muitas crianças e adolescentes que ficarão sem as orientações de professores para a realização das atividades, mesmo com a entrega do material impresso, pela falta de acesso a tecnologia seja ela exemplificada pelo aparelho ou pela rede de internet. Outro fator é inabilidade dos familiares de orientar, não como professores, mas como pais mesmo as atividades escolares, já que muitos, infelizmente, não criaram o hábito de acompanhar os filhos nas tarefas escolares, sempre deixando esta tarefa unicamente aos professores. 

segunda-feira, 4 de maio de 2020

APEP entra na justiça por isolamento de gestores e quadro de apoio

A  Associação dos Profissionais e Trabalhadores da Estância Hidromineral de Poá-APEP-Poá na última quinta - feira, 30, acionou a justiça solicitando, como discorre o documento " a imediata suspensão dos efeitos da Portaria SME nr. 1168/2020, no que diz respeito à abertura dos estabelecimentos da rede pública de ensino e desempenho de qualquer atribuição presencial de agentes públicos nas escolas, até que seja afastado o perigo de contágio do coronavírus - COVID - 19,pelas autoridades sanitárias". Na prática a APEP pede a justiça que determine a Prefeitura de Poá, que os gestores e funcionários do quadro de apoio, que voltaram ao local de trabalho cumprido jornada das 9h até 16h, sejam colocados assim como o restante dos funcionários da educação e cidadãos em isolamento social evitando assim a propagação e contágio por COVID - 19.
Tal volta ao trabalho dos funcionários acima acarreta, como cita a peça processual, "violação do isolamento e distanciamento social, além de gerar possibilidade de propagação descontrolada da doença"
Tal argumentação, fez com que o Juiz de Direito Henrique Berlofa Villaverde, da Comarca de Poá, determinar em caráter liminar(ou seja, cabe recurso), a suspensão parcial dos efeitos da Portaria SME 1168/2020 fazendo isso "para impedir a abertura dos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino e o desempenho de toda e qualquer atribuição de função presencial dos servidores e gestores em referidas unidades escolares". Ou seja, a partir da data de quinta - feira, pelo menos até que seja proferida outra decisão judicial, as unidades não devem ser abertas e nem os funcionários e gestores não devem ir para o local de trabalho.
A APEP é presidida pelo Professor Franklin Valdemar do Nascimento, questionado sobre a ação e decisão da justiça, ele disse:
"Esperamos que a administração municipal se sensibilize e permita o tele trabalho e o rodízio para atividades presenciais dos gestores e os profissionais do quadro de apoio à educação. É preciso levar em consideração a saúde dos Profissionais em Educação da nossa cidade. Não dá pra aceitar que todos tenham que se deslocar diariamente até os seus postos de trabalho sendo que boa parte do trabalho pode ser feita de forma domiciliar"
Aguardamos que a decisão judicial seja cumprida pelo poder executivo poaense já que o momento pede mais do que nunca sentimento humanista. Vale lembrar que muitos que trabalham nas unidades escolares tem que se locomover utilizando  o transporte público coletivo o que aumenta ainda mais a possibilidade de contágio por via respiratória e até mesmo pelo contato com partes do transporte. Sendo assim, já que foi estabelecido a possibilidade do trabalho remoto, arriscar o risco de contágio é inadmissível. 


O que devo saber sobre grupos de trabalho no whatsaap?

Já algum tempo rola pelo WhatsApp um vídeo intitulado "Grupo de WhtasApp precisa de horário de abertura e fechamento"(https://www.youtube.com/watch?v=9HtRDJn7Ibo) onde a Dra. Thassya Prado,  faz relatos sobre os procedimentos referentes a utilização de forma indevida de grupos de trabalho no WhatsApp. De acordo com a advogada o grupo tem que ter um horário determinado para abrir e um horário determinado para fechar. Isso quer dizer que fora da sua jornada de trabalho, que inclui os horários e os dias nos quais não trabalhamos a chefia imediata não deve enviar  mensagens com informações, cobranças e até mesmo memes.
Para corroborar com a fala acima, encontramos no site do Tribunal Superior do Trabalho(TST) pelo menos dois tópicos sobre o tema. O primeiro refere - se exclusivamente há um processo exposto num artigo "Cobrança de metas por WhatsApp além do expediente extrapola poder do empregador" que discorre sobre o pagamento de indenização a um trabalhador que era cobrado por metas pelo WhatsApp fora do horário de trabalho. Ainda no site do TST há um artigo de fevereiro de 2019, intitulado "Pode ou Não Pode: cobrar metas fora do horário de expediente por meio do aplicativo?", neste é deixado claro que a cobrança via WhatsApp fora do horário de trabalho não é permitida, podendo gerar processo por assédio moral.
Mais esclarecedor e detalhado do que o vídeo da dra. Thassya e os artigos do TST é a reportagem encontrada no G1 de janeiro deste ano, o portal ouviu três especialistas em direito trabalhista que definem o que pode e o que não pode na utilização do aplicativo em trabalho.
O texto apresenta 23 perguntas com respostas dos especialistas sobre a forma adequada do uso do WhatsApp pelos empregadores, além de apontar orientações aos funcionários. Veja abaixo aquelas que consideramos mais importantes:
  1. O funcionário não é obrigado a entrar no grupo de WhatsApp do trabalho e da mesma forma a responder a mensagens deste grupo, a não ser que esteja estabelecido no contrato de trabalho ou em legislação que prevê a regulamentação de tal, como os planos de carreira e estatuto, no caso dos servidores públicos;
  2. Em caso de mensagens fora do horário de trabalho, essas mensagens podem ser configuradas como hora extra de trabalho, sendo assim, devem ser pagas como tal. Por isso, deve - se evitar o envio de mensagens após o horário de trabalho e em dias de descanso, no caso, fins de semana e feriados;
  3. Caso a chefia imediata, no caso de escolas, por exemplo, diretores e/ou coordenadores pedagógicos enviarem mensagens fora do horário de trabalho com tarefas a serem executadas, estas devem ser pagas como horas extras;
  4. As mensagens de WhatsApp tem sido aceitas pela justiça como provas em processos trabalhistas como provas materiais. Os chamados "prints" tem sido usados e aceitos em processos de assédio moral pela justiça;
  5. Os funcionários não podem ser obrigados a usarem seus equipamentos particulares, smartphones ou computadores, para o trabalho. Os custos e equipamentos devem ser fornecidos pelo empregador;
  6. No período de férias ou licença os funcionários tem o direito de não ser incomodados com mensagens no grupo de trabalho, podendo até se retirar do grupo neste período.