sexta-feira, 23 de junho de 2017

Portaria PDE

DECRETO Nº 57.748, DE 22 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de
Desempenho Educacional, instituído pela
Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009,
relativo ao exercício de 2017.
BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído
pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercí-
cio de 2017, corresponderá ao valor total de R$ 2.640,00 (dois
mil, seiscentos e quarenta reais) e será concedido aos servido-
res lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal
de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Edu-
cacional será paga no mês de junho, a título de antecipação,
nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, nos
seguintes valores:
I - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os servido-
res submetidos à Jornada Básica do Professor – JB;
II - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os servido-
res submetidos à Jornada Básica do Docente – JBD;
III - R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para os
servidores submetidos à Jornada Especial Integral de Forma-
ção – JEIF, à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho
semanais – JB30, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de
trabalho semanais – JB40, à Jornada Especial de 40 (quarenta)
horas de trabalho semanais – JBE 40 e à Jornada Básica do
Gestor Educacional – JB40.
Art. 3º Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho
Educacional:
I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Mu-
nicipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem
suas funções até 31 de maio de 2017 e que permaneçam em
exercício até o término do período letivo;
II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de De-
senvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência
Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e
unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades pró-
prias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou
reassumido suas funções até 31 de maio de 2017.
Art. 4º O valor individual do Prêmio de Desempenho Edu-
cacional será calculado sobre o valor integral, observadas as
jornadas de trabalho e considerando:
I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de
Educação; e
II - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou
função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de
dezembro de 2017.
Art. 5º O desempenho das unidades da Secretaria Munici-
pal de Educação será aferido pelo índice de ocupação escolar,
na seguinte conformidade:
I - Unidades Educacionais: determinado pela relação exis-
tente entre a capacidade de atendimento da unidade e o núme-
ro de crianças ou alunos efetivamente matriculados, conforme
previsto no Anexo III deste decreto;
II - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas
unidades educacionais;
III - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens
e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treina-
mento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional
de Educação;
IV - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias
Regionais de Educação;
V - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a
capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças
efetivamente atendidas.
Parágrafo único. Para efeito da apuração do índice de
ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no
Sistema Escola On Line - EOL, na data-base de 30 de novem-
bro de 2017, observadas as especificidades de cada unidade
educacional.
Art. 6º Considera-se tempo de exercício real do profissional
no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:
I - de efetivo comparecimento/regência;
II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de
formação continuada e avaliação do trabalho educacional;
III - de atendimento às convocações da Secretaria Munici-
pal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;
IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário
Municipal de Educação;
V - de férias e recessos escolares;
VI - de afastamento por licença-nojo, licença-gala e convo-
cação para júri;
VII - de licença por acidente de trabalho ou por doença
profissional ou do trabalho;
VIII - de licença à gestante, licença-adoção e licença-
-paternidade;
IX - de licença compulsória.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustifi-
cadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos
incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo
exercício, serão computadas como ausências.
Art. 7º O tempo de exercício real do profissional será apu-
rado como segue:
I - apuração das ausências, nos termos do artigo 6º deste
decreto, e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I
deste decreto;
II - atribuição de percentual previsto no Anexo II deste
decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso
I deste artigo.
Parágrafo único. O percentual correspondente às ausências
será obtido pela média aritmética dos percentuais atribuídos
nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 8º O valor da segunda parcela do Prêmio de Desem-
penho Educacional será pago no mês de janeiro de 2018, e
corresponderá à diferença entre o valor da primeira parcela
paga a título de antecipação e o valor total individual do prê-
mio, calculado na forma prevista no artigo 4º deste decreto, na
seguinte conformidade:
I – quanto ao desempenho da unidade, apurado nos termos
do artigo 5º deste decreto: 40% (quarenta por cento) do seu valor;
II – quanto à frequência do servidor, apurado nos termos do
artigo 7º deste decreto: 60% (sessenta por cento) do seu valor.
Art. 9º Os percentuais correspondentes às jornadas de
trabalho são os seguintes:
I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por
cento) do valor do prêmio;
II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do prêmio;
III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, Jornada
Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB 30, Jorna-
da Básica do Gestor Educacional - JB 40, Jornada Especial de 40
(quarenta) horas de trabalho semanais - JE 40 e Jornada Básica
de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB 40: 100%
(cem por cento) do valor do prêmio.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de
trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por
período igual ou superior a 15 (quinze) dias no respectivo mês
de pagamento.
Art. 10. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento
do servidor após 30 de junho de 2017, o valor do Prêmio de
Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao
tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria
ou falecimento.
Art. 11. O Prêmio de Desempenho Educacional não será
devido aos servidores:
I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma
dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979, no ano a que se refere o prêmio;
II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no
artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;
III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Ativi-
dade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;
IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na
Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;
V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Ativi-
dade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de
julho de 2011;
VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional,
prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtivi-
dade ou desempenho;
VII - que recebam remuneração por subsídio instituído
pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de
13 de janeiro de 2015;
VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, res-
salvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.
Art. 12. Os servidores que vierem a perder o direito à
percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão
de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187
da Lei nº 8.989, de 1989, ou que, por motivo de afastamento
ou desligamento, não tenham completado, no mínimo, 6 (seis)
meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal
de Educação, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 14.938,
de 2009, deverão restituir o valor percebido.
Parágrafo único. A restituição a que refere o “caput” deste
artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais
de Educação e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CO-
GEP/SME, observados os procedimentos fixados pelo Decreto
nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.
Art. 13. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem na-
tureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo
terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui
base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de
junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de
Educação
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Gover-
no Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de
junho de 2017.
Anexo I a que se refere o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 57.748, de 22 de junho
de 2017
Eventos Pontuação/dia
- licença médica para tratamento da própria saúde 0,5 ponto
- faltas abonadas, justificadas, injustificadas 1,0 ponto
- licença para tratar de interesses particulares e demais licenças
e/ou afastamentos sem percepção de vencimentos
- afastamento para exercício em órgãos ou entidades de outros
entes federativos ou, ainda, para unidades não integrantes da
Secretaria Municipal de Educação
2,0 pontos
Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 57.748, de 22 de junho
de 2017
Quantidade de pontos referentes aos
eventos, exceto licença médica para
tratamento da própria saúde
Porcentagem
correspondente ao
tempo de exercício
real
Quando não houver ausências 60%
De 01 (uma) a 3 (três) ausências 50%
De 4 (quatro) a 6 (seis) ausências 40%
De 7 (sete) a 9 (nove) ausências 30%
10 (dez) ausências ou mais 1%
Quantidade de pontos referentes às
licenças médicas para tratamento da
própria saúde
Porcentagem
correspondente ao
tempo de exercício
real
Até 2,5 60%
De 3,0 a 5 50%
De 5,5 a 7,5 40%
De 8,0 a 10 30%
De 10,5 a 12,5 20%
De 13,0 a 15 10%
Acima de 15,5 1%
Anexo III a que se refere o inciso I do artigo 5º do Decreto nº 57.748, de 22 de junho
de 2017
Índice de Ocupação Escolar Percentual atribuído
90 a 100% 40%
80 a 89,99% 30%
70 a 79,99% 20%
Abaixo de 70% 0%

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Convocação de Prefeitura de SP

DE 19 DE JUNHO DE 2017.

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I 

Escolha de Vagas e Retirada de Guia Médica para exames médicos Pré-Admissionais. 

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando: 

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 14/11/2014; 

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007, CONVOCA os candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais, conforme segue: 

Relação dos candidatos convocados para escolha de vagas
Os candidatos acima convocados deverão comparecer ao Auditório da COGEP, sito à Avenida Angélica, 2606, Consolação-CEP 01228-200-São Paulo / SP, de acordo com o seguinte cronograma: 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I 

06/07/2017

09:00 às 10:00     8987 a 9021

10:00 às 11:00     9022 a 9056 

11:00 às 12:00     9057 a 9091

13:00 às 14:00     9092 a 9126 

14:00 às 15:00     9127 a 9161 

15:00 às 16:00     9162 a 9198

16:00 às 17:00     9199 a 9238 

17:00 às 17:30     Retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:

1
 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos: - cédula de identidade - demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal) 1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação. 

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra. 

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha, acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.