terça-feira, 11 de julho de 2017

Parecer de prestação de contas de 2015 do TCE aponta problemas na Educação de Ferraz

Veja o que relatou a conselheira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Dra. Cristiana de Castro Moares sobre a prestação de contas do exercício 2015 dividido pelos prefeitos Acir Filló (ex - PSDB), período 01-01-2015 a 03-12-2015  e Izidro Neto (PMDB) período  04-12-2015 a 31-12-2015, período este que coincide com a gestão da atual secretária de Educação Valéria Eloy Kovac,   referente a área da Educação:

"Item A.3 – ACOMPANHAMENTO DO ENSINO 2015 - FISCALIZAÇÃO DE NATUREZA OPERACIONAL DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO – CICLO I DO ENSINO FUNDAMENTAL
- As condições das instalações prediais variam muito entre as escolas e requerem reformas principalmente nas salas de aula e nos banheiros;
- Nos quesitos Instalações físicas, Coleções e Materiais bibliográficos, Equipamentos para áudio, vídeo e foto e Processamento de dados, 100% das escolas (8) não apresentou nenhum item de acordo com a recomendação do CNE;
- Diversas escolas apresentaram quadra poliesportiva inadequadas para prática de Educação Física;
- Todas as 8 (oito) escolas visitadas não possuem laboratório de ciências e parque infantil e 7 (sete) escolas não possuem quadra coberta e sala de TV/DVD;
- Percentual de permanência do quadro do corpo docente - em 50% houve a permanência de apenas 20 a 40% do quadro de docentes, considerando o período de 2011 a 2015;
- Quantidade de alunos matriculados por turma - do total de 8 escolas da amostra, em 25% delas, havia até 20% das turmas com mais de 34 alunos matriculados. Em outras 2 escolas (25%), de 20 a 40% das turmas apresentaram turmas com mais de 34 alunos matriculados;
- Nenhuma escola pesquisada possui toda a quantidade de itens de instalação física recomendada pelo Conselho Nacional de Educação;
- 45,05% dos professores estão atuando no limite da sua jornada de até 40 horas semanais; e, mais de 54% dos professores estão com jornada acima do recomendado no Parecer CNE-CEB nº 08/2010 (de 40 a 65 horas semanais), atuando sob o risco de comprometimento da qualidade das atividades de ensino-aprendizagem e do desenvolvimento da proposta pedagógica da escola;
- 75,00% dos professores cumprem jornada de trabalho extraclasse inferior a 33,33%;
- Em relação à participação dos professores em eventos de Orientação Técnica, 23,24% deles não participaram de nenhum evento desta natureza; 7,04% participaram de 1 (um) evento;
- A grande maioria dos afastamentos apontados é por motivo de saúde;
- Em relação à participação dos professores em cursos à distância, mais da metade não participou de nenhum evento desta natureza;
- Em relação à participação dos professores em evento da Pós-Graduação, 54,93% não participou de nenhum;
- A grande maioria dos docentes aparenta desconhecer o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal. Por outro lado, um percentual elevado (34,51%) dos docentes considera que o plano de carreira não estimula a permanência nesta rede de ensino e nem o aperfeiçoamento profissional."

São apontamentos intrigantes sobre a Educação em Ferraz de Vasconcelos sobre dados fiscalizados em um total de 8 unidades. No mesmo relatório sobre o FUNDEB:


Item B.3.1 - ENSINO - No exercício de 2015 o município aplicou R$ 63.924.900,73 (após as glosas da fiscalização), representando 80,66% do FUNDEB recebido, não observando o percentual mínimo de 95%, em afronta ao estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/07, deixando de aplicar o montante de R$ 15.326.236,85; - A Prefeitura não mantém depositados, na conta única e específica, os recursos recebidos do FUNDEB, em afronta ao art. 2º do Decreto Federal nº 7.507/2011, e art. 17, §2º, da Lei Federal nº 11.494/2007; - Deixou a Prefeitura Municipal de proceder à abertura de conta específica para a movimentação dos recursos diferidos do FUNDEB, em desatendimento do quanto disposto no Comunicado SDG nº. 07/2009.
Item B.3.1.1 - AJUSTES: DESPESAS COM FUNDEB - 60% - Pessoal em desvio de função; - Restos a pagar não quitados até 31.01.2016; - Restos a Pagar do FUNDEB diferido (até 5%) não quitados até 31.03.2016.

Item B.3.1.1.2 - AJUSTES: DESPESAS COM FUNDEB - 40% - Pessoal em desvio de função; - Restos a pagar não quitados até 31.01.2016; - Restos a Pagar do FUNDEB diferido (até 5%) não quitados até 31.03.2016.
 Item B.3.1.1.3 - AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS - Despesas não amparadas pelo art. 70 da LDB; - Restos a pagar não quitados até 31.01.2016.
Item B.3.1.2 - DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO - O Município não vem atingindo as notas previstas no IDEB; - Déficit de vagas de 1889 crianças na modalidade Creche (crianças de 0 a 3 anos de idade), correspondendo a 45,77% das vagas disponíveis Rede Municipal de Ensino.

Ainda sobre o FUNDEB:


V – Temas capitais
Passo a análise aos temas suficientes à rejeição dos demonstrativos, quais sejam, (a) gestão dos recursos do FUNDEB, (b) falta de recolhimento dos encargos sociais; c) falta de pagamento/depósito dos valores devidos à gestão da dívida judicial; e, (d) desequilíbrio fiscal, marcado pelos resultados orçamentário e financeiro negativos, além da manutenção de dívida de curto prazo sem disponibilidade à sua liquidação.
a) O quadro elaborado pela fiscalização indicou que o Município é daqueles que mais recebem recursos do FUNDEB, em relação ao valor efetivamente retido para a formação do fundo geral, situação explicada pela sistemática consolidada para a distribuição democrática dos recursos por aluno matriculado na rede municipal de cada Comuna.
 O sistema foi criado exatamente sob a orientação e finalidade de que todos os alunos contassem com os mesmos recursos à aplicação no ensino.
Desse modo, o FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil de âmbito estadual, que visa atender a pretensão constitucional de elevar o nível do ensino – a cada aluno – preservando as necessidades primárias e o direito social à educação, independentemente das características econômicas de cada Município e/ou região.
Exatamente por isso, os investimentos do Fundo guardam igual importância reservada àqueles realizados pela conta tesouro – com a distinção, de que enquanto o FUNDEB indica um valor transferido, certo e fechado, naqueles o volume de recursos pode vir a superar ao mínimo constitucional estabelecido.
Isso explica que a Lei 11.494/07 estabeleceu regras precisas para que o volume de recursos fosse utilizado durante o exercício de competência – visando o aproveitamento dos alunos dentro do próprio período; facultando que desse montante, no máximo 5% pudessem ser diferidos e aplicados até o final do primeiro trimestre do ano seguinte.
Basta dizer que no caso concreto foram retidos R$ 23.661.038,09 para formação do Fundo; ao passo que foram recebidos R$ 79.191.495,74, somados a R$ 69.641,84 decorrentes de receitas de aplicações – atingindo R$ 79.251.137,58 para investimentos no Município.
A instrução da matéria revelou que o Município aplicou validamente R$ 64.061.438,11 das receitas do FUNDEB, ou seja, limitada a 80,83%, de tal sorte descumprindo os termos da Lei 11.494/07.
Mas é importante realçar que o Município transferiu despesas, agora inscritas em restos a pagar, não quitadas até 31.03.16, em montante de R$ 14.570.748,71 [(Fundeb/60% - R$ 11.209.625,52) + (Fundeb/40% - R$ 3.361.123,19)], conquanto houvesse tão somente a quantia de R$ 442,29 disponíveis em 31.12.15). Na verdade, o saldo efetivamente inscrito em 31.12.15 à conta do FUNDEB atingiu R$ 19.727.357,46, aqui considerando aquele valor estabelecido por ATJ, por conta de pagamentos efetuados no período de diferimento autorizado pela lei de regência. Na verdade, o saldo efetivamente inscrito em 31.12.15 à conta do FUNDEB atingiu R$ 19.727.357,46, aqui considerando aquele valor estabelecido por ATJ, por conta de pagamentos efetuados no período de diferimento autorizado pela lei de regência. 34
Na verdade, o saldo efetivamente inscrito em 31.12.15 à conta do FUNDEB atingiu R$ 19.727.357,46, aqui considerando aquele valor estabelecido por ATJ, por conta de pagamentos efetuados no período de diferimento autorizado pela lei de regência.
Assim, se a Municipalidade não mantinha conta específica para a gestão dos recursos do FUNDEB, transferindo à conta geral e, como visto e será analisado adiante, em franco déficit da execução financeira e falta de disponibilidade de recursos para quitação de dívida de curto prazo, conclui-se que os valores recebidos do FUNDEB foram utilizados para toda sorte de pagamentos – deixando de ser reservados à sua finalidade específica.
Aliás, relembro que os apontamentos da fiscalização indicaram – inclusive por fotos extraídas dos locais visitados, a premente necessidade de aplicação dos recursos no setor.
A situação é grave e atentatória à sistemática constitucional de manutenção e valorização do ensino, dentro do princípio da igualdade material entre os alunos do Estado.
Merece, portanto, comunicação ao Ministério Público do Estado, para as considerações de sua alçada.
 Na verdade os apontamentos da Conselheira revelam aquilo que as crianças, os pais, os professores e funcionários já sabem: a Educação de Ferraz de Vasconcelos está mal pois é mal administrada.
Link:  http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/598289.pdf

FONTE: Tribunal de Contas do Estado


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