sábado, 11 de fevereiro de 2017

Professores adjuntos podem virar Professores Titulares?

A pergunta de forma mais completa e correta é: Professor Adjunto pode virar professor Titular, na mesma rede de ensino, sem necessariamente realizar outro concurso público para tal?
Primeiramente(Fora Temer), explico o por que da indagação: tenho diversas colegas de profissão de redes distintas que veem os estatutos e planos do magistério sendo modificados e professores da educação infantil e do ensino fundamental sendo unificados numa só carreira e nomenclatura, Professor de Educação Básica I, mas suas carreiras , a de adjunto,continuam a mesma e quando indagam sobre, a resposta é "que as mesmas devem fazer concurso de acesso pois o cargo é diferente".
A partir da indagação das colegas supracitadas, iniciamos uma investigação sobre o tema e achamos respostas.
Iniciamos a resposta citando um caso envolvendo o município paulista de Jaú que em 2011 fez uma consulta ao Conselho Nacional de Educação - CNE, que tratava do seguinte assunto: "Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB". De forma mais objetiva, a Prefeitura de Jaú queria saber se os funcionários do cargo de recreadoras de creche que possuíam habilitação em Pedagogia e que alegavam exercer a função de professora poderiam passar para o quadro do magistério como professoras. Após 11 páginas de argumentação e invocação de diversas leis, pareceres e resoluções, na página 12 o conselheiro relator Cesar Callegari vota da seguinte forma:
"O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo."(CALLEGARI, César. Parecer 07/2011 CNE/CEB)
O conselheiro ainda no terceiro parágrafo do voto afirma:
É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche(e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a denominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso.."(CALLEGARI, César. Parecer 07/2011 CNE/CEB)
Ou seja, sem a necessidade de novo concurso as recreadoras habilitadas em Pedagogia que exerciam a função docente poderiam tornar-se professoras de Jaú.
Para chegarmos a uma conclusão definitiva verificamos além do Parecer 07/2011 do CNE/CEB, a lei paulistana n.º14660 de 26 de Dezembro de 2007 que dispõe sobre alterações no Plano de Carreira e Estatuto dos Profissionais da Educação da cidade de São Paulo e reorganizou o quadro do Magistério.
Tal lei contém o Art.77 que discorre:
"Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Adjunto, da Classe I da carreira do Magistério Municipal deverão, no prazo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta lei, manifestar-se, expressamente, pela manutenção do cargo de Professor Adjunto, nas condições da legislação vigente para esse cargo."(Lei Municipal de SP 14660)
E continua em Parágrafo Único:
"Aos docentes que optarem na forma deste artigo, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram..."(Lei Municipal de SP 14660)
 E por fim na lei ainda tratam do assunto o Art.78 e Art. 79
"Art. 78. Os titulares de cargos de Professor Adjunto que não realizarem a opção a que se refere o art. 77 desta lei, serão lotados em unidades educacionais da respectiva Coordenadoria de Educação de origem, a título precário, até o primeiro concurso de remoção.
Parágrafo único. No primeiro concurso de remoção, a pontuação dos docentes referidos neste artigo, será feita na forma que dispuser o regulamento, respeitados os direitos dos atuais titulares de cargo de Professor Titular.
Art. 79. Os titulares de cargos das atuais Classes I e II da Carreira do Magistério Municipal deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, manifestar-se expressamente pelo não ingresso na Jornada Básica do Docente instituída no art. 12 desta lei.
§ 1º. Os profissionais docentes que se manifestarem nos termos do "caput" ficam sujeitos à Jornada Básica do Professor de 20 (vinte) horas aula, correspondente a 18 (dezoito) horas aula e 2 (duas) horas atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas aula mensais.
§ 2º. Das 2 (duas) horas atividade que compõem a jornada de que trata este artigo, 1 (uma) hora semanal será cumprida obrigatoriamente na própria escola, e 1 (uma) semanal em local livre.
§ 3º. Para fins de descontos, o valor da hora aula e da hora atividade corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação docente.
§ 4º. Aos docentes a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, Tabela "E", integrante desta lei.
§ 5º. Fica vedado o ingresso dos profissionais docentes que se manifestarem nos termos do "caput" deste artigo em qualquer uma das jornadas especiais previstas no art. 13 desta lei".
O mesmo acontece com o Professor de Desenvolvimento Infantil, antigo PDI, tornando - se Professor de Educação Infantil, artigo 83 e também com os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, artigo 84
Após todas essas citações podemos afirmar que o Professor Adjunto pode SIM acessar ao cargo de Professor Titular de classe sem ter que fazer novo concurso para isso.

Fontes: Conselho Nacional de Educação; MEC; Prefeitura do Município de São Paulo.

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