sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Escolha de vagas de PEI em SP é suspensa

Veja abaixo nota do SINPEEM sobre o assunto e teor da liminar:
SUSPENSÃO JUDICIAL DA ESCOLHA DE
VAGA PELOS CONCURSADOS APROVADOS
Atendendo a solicitações dos professores aprovados no concurso público para o provimento dos cargos de professor de educação infantil do Quadro do Magistério Municipal de São Paulo, divulgamos abaixo o inteiro teor da ação que resultou na suspensão da escolha realizada conforme convocação da SME.

A decisão, acolhendo ao pedido de liminar pelo autor, suspende a escolha já realizada e impede novas convocações para a escolha de aprovados, enquanto permanecer em validade.

A SME informou que ingressou com recurso contra a decisão. Se alcançar êxito, fica mantida a escolha já realizada. Com a obtenção de decisão pela SME que casse a liminar, o processo continuará tramitando até o julgamento de mérito da ação, posto que o requerente a protocolou como ação popular.

Se ao final a ação for considerada pela Justiça como improcedente, a escolha realizada vale em definitivo e para novas convocações de aprovados pelos mesmos critérios utilizados em agosto para a escolha de vagas.

Se a liminar não for cassada por meio do recurso interposto pela SME, a escolha já realizada será cancelada e, nesse caso, duas decisões podem ser tomadas pela Prefeitura:

- anulação pela SME da escolha realizada, publicação de nova classificação pelos critérios pretendidos pelo autor da ação e nova convocação para a escolha pelos aprovados de vagas existentes; ou

- anulação da escolha realizada e a SME aguardará o julgamento do mérito do pedido pelo autor para depois fazer nova classificação e convocação dos aprovados.

Seja qual for o resultado a ser alcançado pelo recurso da SME quanto à liminar que suspendeu a escolha das vagas, teremos uma situação bastante difícil para a rede de ensino, que padece com a falta de professores, e para aqueles que escolheram vagas, muitos que, inclusive, se desligaram do vínculo empregatício que possuíam e tantos outros aprovados que aguardam serem convocados para ingressarem no serviço público.

O SINPEEM, defensor de que a investidura nos cargos públicos se dê por concurso, tem exigido do governo que observe rigorosamente as leis e defenda os direitos dos aprovados no concurso e o interesse público.

Leia abaixo o inteiro teor da ação e a decisão da Sra. juíza de Direito:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO

URGENTE:
Com pedido de liminar
AFONSO FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula RG nº: 46.010.652-1 e inscrito no CPF sob nº 359.888.978-00, e
portador do Título de Eleitor n° 370701490167 (Zona: 418, Seção: 0349), com residência na Rua Capitão John Cordeiro e Silva, 189, município de São Paulo
– SP, CEP: 04127-140, por seu procurador regularmente constituído, vem, mui respeitosamente, ante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal da República, na Lei federal nº 4.717, de 17 de junho de 1965, bem como nas demais disposições legais vigentes, ajuizar a presente

AÇÃO POPULAR

Com pedido de liminar em face da 1) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede no Edifício Matarazzo, no Viaduto do Chá, nº 15, Centro do Município de São Paulo – SP, e 2) Sra. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Profa. Nádia Campeão, que poderá ser encontrada na sede da Secretaria Municipal de Educação, na Rua Borges Lagoa, nº 1.230, Vila Clementino, no município de São Paulo – SP, CEP: 04038-003, o que faz consoante as razões de fato e de direito que seguem delineadas:

DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR

Dispõe o art. 1º da Lei federal nº 4.717/65, que trata da Ação Popular, que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Município, em outras palavras, patrimônio de todos os cidadãos.

São definidos como patrimônio público, para os fins da lei, o quanto definido no parágrafo primeiro do art. 1º: os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico.

Em sequencia, a fim de dispor sobre os atos lesivos que violam o patrimônio público, descreve em seu art. 2º, o qual se transcreve, in verbis:

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade;

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1036294-16.2016.8.26.0053 e código 23E7E7B.

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Conforme os termos do art. 3º da Lei de Ação Popular, os atos lesivos praticados contra o patrimônio público, nos termos do quanto prescrito pela própria lei, são passíveis de anulação a fim de evitar maiores prejuízos ao público.

Art. 3º. Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

Portanto, consoante os termos legais, os atos que se configurem como lesivos ao patrimônio público, especialmente os que estejam eivados de ilegalidade do
objeto, bem como desvio de finalidade, são nulos, e em caso de serem previstos, podem ser impedidos de serem praticados.

Não obstante, a Lei de Ação Popular tenha sido editada em 1.965, o seu texto se harmoniza com os princípios preconizados na Constituição Federal, em
especial, seu art. 37, especialmente os princípios da legalidade e da eficiência, que norteiam os atos da Administração Pública.

Quando se fala em ato lesivo ao patrimônio, entende-se como patrimônio não somente o patrimônio físico, como também o patrimônio moral, ou seja, as
conquistas obtidas após longos anos de luta e esforço, tal como se exemplifica nesta ação.
Desta forma, quaisquer normas públicas que visem benefícios em prol de determinado grupo de cidadãos, sendo de ordem pública, quando violadas por
atos administrativos que a descumpram, sem qualquer finalidade imediata aparente a justificar o descumprimento, são nulas por absoluta incompatibilidade com a ordem jurídica vigente.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Observa-se, neste caso, através do exame dos fatos adiante narrados, bem como dos documentos que instruem esta ação, a evidente e clara ilegalidade,
através do desvio de finalidade da lei municipal 15.939/2013, bem como, do regulamentador Decreto 54.949/2014, que dispõem sobre o estabelecimento
de cotas raciais para o ingresso de negros ou afrodescendentes no serviço público municipal.

Neste sentido, verifica-se o cabimento desta Ação Popular em face do ato praticado pela Sra. Secretária Municipal de Educação, consistente na emissão
do Comunicado de Convocação n° 18, de 01 de agosto de 2016, que trata da Escolha de Vagas do Concurso de Ingresso para Provimento de Cargos Vagos
da Classe dos Docentes – Professor de Educação Infantil.

O Convocado n° 18, de 01 de agosto de 2016, estabelece o calendário para a escolha de vagas pelos candidatos aprovados no concurso público, entre as
datas de 16/08/2016 a 22/08/2016, nos horários estabelecidos.

Nos termos do art. 6º da Lei 4.717/65, as pessoas ora demandadas são legítimos para integrar o polo passivo desta ação popular:

Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos
do mesmo.

In casu, tratando-se de Comunicado de convocação editado e publicado pela Sra. secretária municipal de Educação, Sra. Nádia Campeão, figura a pessoa
física da mesma no polo passivo desta ação1, uma vez que autorizou a escolha de vagas dos candidatos ao concurso público sem observância da ordem
estabelecida pela Lei municipal de Cotas, Lei 15.939/2013, descumprindo a própria lei sancionada pelo Prefeito em exercício.

A Prefeitura Municipal, por sua vez, como pessoa de direito público, restou omissa, por quaisquer de seus agentes, ante a ilegalidade patente constante
na Convocação para escolha de vagas publicada no Diário Oficial da Cidade de 02 de agosto de 2016.


DOS FATOS E DO DIREITO

A Lei municipal n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço
público municipal em cargos efetivos e comissionados, estabelece em seu artigo inaugural:

Art. 1º. Todos os órgãos da administração pública direta e indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20%(vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.

§ 2º. Os percentuais mínimos previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

§ 3º Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.

Portanto, se estabeleceu a obrigatoriedade de observância das cotas para afrodescendentes em concurso para provimento de cargos públicos no município de São Paulo.

Com o fim de regulamentar a lei, foi editado o Decreto n° 54.949, de 21 de março de 2014, o qual, em seu art. 9º, dispõe:

Art. 9º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, negras ou afrodescendentes, salvo quando se tratar de empregos públicos, hipóteses em que, obrigatoriamente, deverão ser preenchidas primeiramente as vagas destinadas às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 93 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991. (...)

§ 3º. A escolha do loca de exercício dos candidatos, quando prevista no edital do concurso ou seleção pública, respeitará a ordem de classificação dos candidatos na lista destinada às vagas da ampla concorrência.

Pois bem, as disposições da legislação vigentes são claras quanto ao critério de alternância e proporcionalidade para preenchimento das vagas pelos
candidatos aprovados. Isto significa dizer que devem ser convocados à nomeação e escolha de vagas os candidatos da classificação geral, bem como
os candidatos que preenchem as cotas raciais, de forma alternada e proporcional.

Entretanto, na data de 02 de agosto de 2016, foi publicado no Diário Oficial, pela Secretaria Municipal de Educação, o comunicado para Convocação n° 18,
de 01 de agosto de 2016, no qual não foi obedecido o critério de alternância e proporcionalidade estabelecido.

As escolhas das vagas pelos candidatos deverá ocorrer a partir da próxima terça-feira, 16 de agosto de 2016, de acordo com a classificação, sendo que os
candidatos do critério de cotas foram selecionados para escolher no último dia, ou seja, escolherão as piores vagas, ou as que sobrarem.

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL

Escolha de Vagas e Retirada de Guia Médica para exames médicos Pré- Admissionais.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– a classificação definitiva dos candidatos aprovados no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação
Infantil, publicada no DOC de 09/04/2016;

– a homologação do resultado do concurso publicada em DOC de 15/04/2016;

– a publicação em DOC de 15/06/2016, de inclusão da candidata Andréia de Araújo Vieira, na lista geral sob nº 1.397 e na lista NNA sob nº 248, com a reclassificação dos demais candidatos a partir dessas posições;

– o disposto no § 1º, do artigo 123, da Lei nº 14.660/2007;

CONVOCA os candidatos aprovados no Concurso Público para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:

Relação dos candidatos convocados para escolha de vagas os candidatos acima convocados deverão comparecer ao Auditório da SME/COGEP, sito à Avenida Angélica, 2606, Consolação – CEP 01228-200 – São Paulo / SP, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
16/08/2016
09:00 às 10:00 1 a 35
10:00 às 11:00 36 a 70
11:00 às 12:00 71 a 105
13:00 às 14:00 106 a 140
14:00 às 15:00 141 a 175
15:00 às 16:00 176 a 210
16:00 às 17:00 211 a 245
17:00 às 17:30 Retardatários do dia
17/08/2016
09:00 às 10:00 246 a 280
10:00 às 11:00 281 a 315
11:00 às 12:00 316 a 350
13:00 às 14:00 351 a 385
14:00 às 15:00 386 a 420
15:00 às 16:00 421 a 455
16:00 às 17:00 456 a 490
17:00 às 17:30 Retardatários do dia
18/08/2016
09:00 às 10:00 491 a 525
10:00 às 11:00 526 a 560
11:00 às 12:00 561 a 595
13:00 às 14:00 596 a 630
14:00 às 15:00 631 a 665
15:00 às 16:00 666 a 700
16:00 às 17:00 701 a 735
17:00 às 17:30 Retardatários do dia
19/08/2016
09:00 às 10:00 736 a 770
10:00 às 11:00 771 a 805
11:00 às 12:00 806 a 840
13:00 às 14:00 841 a 875
14:00 às 15:00 876 a 910
15:00 às 16:00 911 a 945
16:00 às 17:00 9 a 49 LEI 13.398/02
17:00 às 17:30 50 a 70 LEI 13.398/02
17:30 às 18:00 Retardatários do dia
22/08/2016
09:00 às 10:00 176 a 210 LEI 15.939/13
10:00 às 11:00 211 a 245 LEI 15.939/13
11:00 às 12:00 246 a 280 LEI 15.939/13
13:00 às 14:00 281 a 315 LEI 15.939/13
14:00 às 15:00 316 a 350 LEI 15.939/13
15:00 às 16:00 351 a 385 LEI 15.939/13
16:00 às 17:00 386 a 420 LEI 15.939/13
17:00 às 17:30 421 a 444 LEI 15.939/13
17:30 às 18:00 Retardatários do dia
18:00 às 18:30 Retardatários da escolha

OBSERVAÇÕES:
1 – Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munido dos seguintes documentos:

– cédula de identidade

– demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal)

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 – No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

3 – No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 – O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha,
acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de
outros candidatos aprovados.

DOC de 02/08/2016 pág. 48/50

Como pode ser observado, os candidatos que compõem a cota racial, somente
escolherão na data de 22 de agosto, ou seja, o último de dia de escolha, o que
implica, em escolher as últimas vagas disponíveis, as que sobrarem das
escolhas dos candidatos nos dias anteriores.

E, veja que, conforme a sequência de dias para as escolhas das vagas,
escolhem os melhores classificados, entretanto, conforme se observa no
comunicado, escolhem no dia 19/08/2016 os candidatos que obtiveram
classificação de 736 a 945 e, a seguir, os candidatos que preenchem a cota de
deficientes físicos, classificados de 9 a 70:

19/08/2016
09:00 às 10:00 736 a 770
10:00 às 11:00 771 a 805
11:00 às 12:00 806 a 840
13:00 às 14:00 841 a 875
14:00 às 15:00 876 a 910
15:00 às 16:00 911 a 945
16:00 às 17:00 9 a 49 LEI 13.398/02
17:00 às 17:30 50 a 70 LEI 13.398/02

E, no dia 22/08/2016, escolhem os candidatos que preenchem as cotas raciais,
na conformidade da Lei municipal 15.939/2013, todavia, escolhem em último
lugar, e por consequência, as piores vagas, as que sobrarem:

22/08/2016
09:00 às 10:00 176 a 210 LEI 15.939/13
10:00 às 11:00 211 a 245 LEI 15.939/13
11:00 às 12:00 246 a 280 LEI 15.939/13
13:00 às 14:00 281 a 315 LEI 15.939/13
14:00 às 15:00 316 a 350 LEI 15.939/13
15:00 às 16:00 351 a 385 LEI 15.939/13
16:00 às 17:00 386 a 420 LEI 15.939/13
17:00 às 17:30 421 a 444 LEI 15.939/13
17:30 às 18:00 Retardatários do dia
18:00 às 18:30 Retardatários da escolha

Existe clara e evidente desvantagem em relação ao que dispõe a Lei 15.939/2013 e sua regulamentação pelo Decreto 54.949/2014.

Neste caso, se reveste de enorme gravidade, pois as pessoas que escolherem
as últimas vagas disponíveis, certamente escolherão em regiões de difícil
acesso, nas quais podem levar de 3 horas até 4 horas para se locomoveram ao
local de trabalho.

Não é difícil chegar a tal conclusão, quando se observa a relação de vagas
disponíveis nas regiões da cidade para a escolha relativa a este concurso. A
relação de vagas está disponível no próprio sistema Escolha on Line da
Secretaria Municipal de Educação, conforme as Diretorias Regionais de
Educação distribuídas pelas 13 regiões de São Paulo:

Vagas Iniciais Precárias
                                           Vagas Iniciais                Precárias
DRE BUTANTÃ:                              0                                    58
DRE CAMPO LIMPO:                     271                                235
DRE CAPELA DO SOCORRO:      23                                  123
DRE FREGUESIA/BRASILANDIA: 40                                   29
DRE GUAIANASES:                         0                                   33
DRE ITAQUERA:                              0                                   55
DRE JAÇANÃ/TREMEMBÉ:             0                                   66
DRE PENHA:                                    0                                   63
DRE PIRITUBA/JARAGUÁ:              0                                   56
DRE SANTO AMARO:                      61                                 45
DRE SÃO MATEUS:                          0                                  61
DRE SÃO MIGUEL:                           0                                  94

Conforme pode se observar, o maior número de vagas são para as regiões de Capela do Socorro e Campo Limpo, onde muitas das unidades (e são muitas
unidades) estão localizadas nos rincões da Zona Sul.

Se adotar, por exemplo, que um professor que resida na Zona Leste (São Miguel ou Itaquera) consiga escolher vaga somente em unidade de
Parelheiros, Pedreira, Jardim Ângela ou Campo Limpo, levará em média 3 horas e meia para chegar ao local de trabalho. Caso este professor cumpra sua
jornada no período da manhã, com início às 7:00 horas, terá que sair de casa às 3:30 ou 4:00 da manhã.

Esta é uma realidade bem conhecida de vários professores da rede municipal de educação. Entretanto, considerando a vigência da Lei de cotas, e o critério
de alternância e proporcionalidade.

Por tal razão se impõe a observância irrestrita da lei que garante o direito às cotas, sob pena de se fazer tabula rasa da legislação em vigor e estabelecer
irrelevância e nulidade aos efeitos da lei específica que trata do assunto.

DA NECESSIDADE DA TUTELA LIMINAR

Do periculum in mora

O periculum in mora, no presente caso, justifica-se pelo fato de que a Convocação para Escolha das vagas já se inicia na próxima terça-feira, dia
16/08/2016, e sem a observância dos requisitos legais da Lei de cotas, cujos candidatos enquadrados serão os últimos a escolherem vagas no sistema da
rede municipal de educação.

Caso não se conceda tutela de urgência para suspender a convocação, em caso de constatação da irregularidade durante o trâmite e exame de mérito
desta ação, os prejuízos decorrentes da anulação da convocação n° 18, e a nova convocação – na qual serão observados os critérios legais, os prejuízos
serão muito maiores para o Município, bem como para todos os candidatos participantes. Portanto, em consideração ao princípio do menor prejuízo e
economia de recursos públicos, é muito salutar a ordem de suspensão desta convocação de n° 18, que se iniciará no dia 16/08/2016 para aferir o
cumprimento da legalidade e, após sanar eventuais irregularidades, proceder a nova convocação com o cumprimento estrito de toda a legislação em vigor.

Excelência, se trata de uma tremenda responsabilidade deste cidadão proponente, que visa proteger o interesse público, o interesse dos candidatos
negros e afrodescendentes – que serão prejudicados pela sistemática estabelecida sem cumprimento da lei municipal e regulamentação de cotas
raciais – e leva ao conhecimento desse MM. Juízo a ilegalidade perpetrada e os seus nefastos efeitos à estes candidatos, bem como a todos os membros da
comunidade negra desta cidade, que sentem-se representados pelos direitos reconhecidos pela Lei municipal 15.939/2013.

Em caso de não se conceder a tutela liminar, os efeitos não poderão ser desfeitos, ou se desfeitos, gerará enorme prejuízo para o próprio Município,
que deverá arcar com a nova logística a ser desenvolvida para nova série de convocações.

Demonstra-se impostergável a providência de urgência ora pleiteada para determinar a suspensão da Convocação de n° 18, para a escolha das vagas,
que se iniciará no dia 16/08/2016, com considerável ilegalidade, a qual poderá ser facilmente sanada, através de novo cronograma que preveja a alternância e
proporcionalidade dos candidatos negros aprovados pelo sistema de cotas.
Conforme disposto no §4º, do art. 5º, da Lei de Ação Popular – lei nº 4.717/65:

§ 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

Ademais, Excelência, demonstra-se evidente e claro o enorme prejuízo que sofrerá o erário, uma vez que, caso se constate o descumprimento da lei, como pretende que se reconheça através desta, o próprio Município arcará com os custos da nova convocação.

Mister ressaltar que eventual providência liminar proveniente desse Juízo não poderá esperar a manifestação de qualquer das partes contrárias, pelas claras
razões ora expostas, motivo pelo qual pugna seja deferida a liminar inaudita altera parte.

Por outro lado, Excelência, eventual medida liminar não gera quaisquer prejuízos ao Poder Público, muito pelo contrário, evita a ocorrência de
prejuízos ao patrimônio público.

Em caso de a medida de urgência ora pleiteada seja deferida somente ao final, após exame de mérito, respeitando-se, obviamente, todos os trâmites legais,
será inócua e demasiado tarde para reverter eventuais prejuízos sofridos pela sociedade, bem como pela própria Administração Pública.

Do fumus boni iuris

O fumus bonis iuris verifica-se, de plano, consoante a ordem legal vigente do município de São Paulo, demonstrada nesta peça, conforme as disposições da
Lei 15.939/2013 e do Decreto 54.949/2014, que estabelecem o direito, sem deixar dúvidas quanto ao mesmo.

E, de outro lado, a Convocação 18, de 01/08/2014, demonstra claramente, no cronograma de convocações da escolha de vagas que os participantes que
integram as cotas raciais serão os últimos escolherem, de forma que será lógico que escolherão as vagas que remanescentes, que acabam sendo as
mais distantes.

Ressalta aos olhos a ilegalidade, pois o cronograma demonstra claramente que os cotistas são os últimos a escolher as vagas, somente na data de
22/08/2016, a partir da classificação 176 até 444. Entretanto, se observar na classificação geral, os candidatos 176 a 444 já escolherão vagas nos dias
16/08/2016 e 18/08/2016.

Conclui-se, portanto, existe outra lista, à parte da lista geral, a lista dos que integram as cotas raciais da Lei 15.939/2013, que estabelece os últimos a
escolherem vagas no sistema, e o comunicado deixa isto inegável, de forma que Vossa Excelência poderá chegar à mesma conclusão.

De outro lado, cumpre ressaltar que, em caso de atendimento aos pedidos ora veiculados, inexiste afronta ao princípio da independência dos Poderes do
Estado, uma vez que cabe ao Poder Judiciário estabelecer limites na medida em que o Executivo, através de seus órgãos, extravasa os limites da
legalidade.

O controle jurisdicional sobre ato de autoridade do Executivo, eivado de patente e indiscutível inconstitucionalidade, não no seu aspecto formal, e sim,
no aspecto material, que afasta a obrigatória incidência da proteção constitucional à eficiência do serviço público, bem como o atendimento ao
princípio da legalidade, é medida que impõe seja adotada a fim de preservar, justamente, a própria Administração pública de atos que venham trazer
prejuízos ao patrimônio público.

Conclui-se, portanto, Excelência, como inafastável a necessidade de provimento jurisdicional destinado a eliminar os riscos decorrentes de eventual
“demora” ao trâmite natural do processo e, por corolário, da oferta da prestação jurisdicional necessária.

Trata-se, sem dúvida, de proteção inerente à garantia constitucional da ação, valor que não pode ser restringido por parte de quem quer que seja,
especialmente, por parte de próprio ente da Administração municipal, como é o presente caso.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, presentes os elementos da 1)legitimidade ativa (condição de eleitor) do Requerente, 2)ilegalidade manifesta do ato administrativo
impugnado e 3) evidente e clara lesividade ao erário; é a presente para REQUERER a Vossa Excelência o acolhimento desta Ação Popular e dos
pedidos apresentados:

1) inicialmente, a concessão de decisão liminar inaudita altera parte, para a imediata suspensão da Convocação da SME n° 18, de 01/08/2016,
publicada nas pags. 48/50 do Diário Oficial da Cidade de 02/08/2016, ante o descumprimento da lei de cota – Lei municipal 15.939/2013 e
descumprimento do Decreto 54.949/2014, ante o fato de que as escolhas de vagas se iniciarão na terça-feira, dia 16/08/2016;

2) caso não seja possível conceder a tutela de urgência antes do dia 16/08/2016, requer a Vossa Excelência, ainda em sede de urgência,
determine a suspensão dos efeitos das escolhas efetuadas até a data da decisão e suspensão imediata do processo de escolha, até a decisão de
mérito na presente ação;

3) após apreciação do mérito desta causa, requer seja confirmada a decisão liminar concedida, através do julgamento de total procedência
do pedido para que seja declarada a ilegalidade constante no cronograma de escolhas de vagas do Comunicado SME 18, de 01 de
agosto de 2016, e determine ao Município e à autoridade Requerida que, em atenção ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, da
Constituição Federal) sanem a irregularidade e determine o cumprimento do Decreto 54.949/2014, com o estabelecimento dos
critério de alternância e proporcionalidade para as escolhas dos cotistas do referido concurso;

4) Requer, por conseguinte, a citação dos Requeridos para que apresentem, caso queiram, suas defesas no prazo legal;

5) Requer, ainda, a intimação do DD. Representante do Ministério Público, na forma prescrita na Lei nº 4.717/65 para opinar sobre o mérito,
podendo, inclusive aditar esta inicial;

6) Requer seja deferida a produção das provas que se fizerem necessárias para provar o alegado, desde que admitidas em direito, especialmente
quanto aos eventuais prejuízos sofridos pelos cofres públicos, para que estabeleça o valor do ressarcimento por parte da entidade Requerida;

7) Requer seja deferida isenção de custas para o autor desta ação, uma vez que este não tem condições de arcar com as despesas processuais
decorrentes do ajuizamento, respeitando-se os termos do art. 10, da Lei 4.717/65.

Dá-se à presente causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais) apenas a título de alçada e para finalidades fiscais.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 12 de agosto de 2016.

RICARDO AUGUSTO SALEMME
OAB/SP

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1036294-16.2016.8.26.0053 e código 23E7E7B.
Este documento foi protocolado em 15/08/2016 às 12:22, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justiça de São Paulo e RICARDO AUGUSTO SALEMME.

Fonte: Sinpeem

2 comentários:

  1. Estou tentando ler
    Mandado Devolvido Cumprido Positivo
    Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

    E este código não me dá acesso, preciso da senha do processo

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá! O processo está visível no site do TJ: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0009MP20000&processo.foro=53&uuidCaptcha=sajcaptcha_5417a3cc1308418282b4603d7a8feb9e, esse link vai direto.
      Entretanto, acredito que para ver todo o teor é necessário uma senha de área restrita que só os advogados tem.

      Excluir