Ainda em 26 de Dezembro de 2016, o Governador do Mato Grosso, Pedro Taques(PSDB), o mesmo denunciado no Estado por participar de esquemas de propinas na Secretaria de Educação(http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/12/1843899-governador-de-mt-tucano-pedro-taques-e-citado-em-esquema.shtml), sancionou lei de autoria do Deputado estadual Sebastião Rezende(PSC) que institui Política de Prevenção à violência contra Profissionais da Educação.
De acordo com a legislação as unidades deverão tomar iniciativa de formular medidas de conscientização para evitar situações de violência contra profissionais da educação. a lei também já prevê o que deve ser feito quando o ato de violência ocorrer:
"II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais; "
E quando comprovado a violência contra o profissional de Educação :
"Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino."
Entretanto, outro projeto que poderia ser proposto e sancionado tanto no Mato Grosso como no Brasil, é o que torna crime crime de corrupção que desvia verba da Educação, que torna crime violência policial contra professores em manifestações, paralisações e greves.
Concordamos com a lei aprovada, porém, também, consideramos que a violência contra o professor é um reflexo da violência que é cometida toda vez que uma obra é superfaturada para desvio de verba; ou quando propinas são pagas pra ganhar licitações.
Punir estudantes e "solidariamente" seus familiares por causa de violência contra professores é importante para diminuirmos tal atitude, todavia, promover ações, como a própria lei discorre, de conscientização dos alunos e comunidade, além de não esquecer de investigar e punir políticos corruptos.
Veja a lei 10.473/2016 na íntegra:
LEI Nº 10.473, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 - D.O.
27.12.16.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Institui a Política de Prevenção à violência contra
Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do
Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e
proteção dos Profissionais da Educação no Estado de Mato Grosso, no exercício
de suas atividades laborais. Parágrafo
único Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação os docentes, os que
oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores
das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores
educacionais e coordenadores pedagógicos.
Art. 2º As instituições de ensino do Estado de Mato Grosso
deverão:
I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a
promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os
profissionais do ensino;
II - adotar medidas preventivas e corretivas para
situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam
vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;
III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e
proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da
instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;
V -
demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno
desenvolvimento da pessoa dos educandos.
Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de
atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
I -
campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
II -
afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
III - transferência do infrator para outra
escola, a juízo das autoridades educacionais; e
IV - (VETADO).
Art. 4º O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de
ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular
providências corretivas, nos termos desta Lei.
Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o
Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral,
responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a
instituição de ensino.
Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será
garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno
desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à
qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
determinado pela Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 8.085, de 15 de agosto de
2004.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro
de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2016.
JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
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