sábado, 16 de abril de 2016

E a LC 227/2009- ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS?

As duas últimas semanas foram de discussão sobre a Lei Complementar 227/2009, que trata do Estatuto e Plano de Carreiras do Magistério, em Ferraz de Vasconcelos. Tem havido um esforço(pelo menos dos professores) para realizar mudanças na lei que proporcione qualidade maior na estrutura de trabalho dos docentes de Ferraz. Já que o ano de 2015 foi perdido para tal. 
Vale lembrar que na Lei n.º 3.253, de junho de 2015, que dispões sobre o Plano Municipal de Educação do município, prevê na sua meta 12.17, estratégia 17.13 a reformulação da LC 227/2009 e na meta 12.18, estratégia 18.1, que essa reformulação deveria ocorrer até novembro de 2015, o que não aconteceu.
Agora tentam novamente com a constituição de uma nova comissão formada por representantes de professores de diversas jornadas iniciar a reformulação. No caso elegeram como prioridade da discussão a jornada de trabalho dos(as) professores(as). 
Aqui faremos sugestões de mudanças e discutimos, também, a questão das jornadas.
  1. Quadro do Magistério: consideramos primordial, em primeiro plano, a discussão da viabilidade de mudança do Quadro do Magistério constante no Capítulo V, Artigos 16 e 17, bem como no Capítulo VI da Estrutura da Carreira, artigos 18, 19 e 20. Vimos como necessidade a unificação de cargos e inclusão de algumas para posteriormente modificar a jornada. Acreditamos que deveriam ter dois quadros: 1) Quadro do Magistério Municipal e; 2) Quadro de Apoio à Educação. No Quadro do Magistério Municipal os cargos de professores da Rede de Ensino de Ferraz de Vasconcelos deveriam ser dois: Professor de Educação Básica I(Ensino Fundamental I e Educação Infantil) e Professor de Educação Básica II( Ensino Fundamental I os de Artes e Educação Física, especialistas de demais disciplinas, inclusive Artes e Educação Física no Ensino Fundamental II e o Professor de Educação Especial) além da gestão: Coordenador Pedagógico, Vice-diretor, Diretor e Supervisor. No Quadro de Apoio à Educação entrariam os atuais inspetores, secretários de escola e auxiliares de educação infantil que, a exemplo do município de São Paulo, poderiam passar a seguinte denominação Assistente Técnico de Educação. Hoje na rede municipal de Ferraz existem os cargos de Professor Adjunto 10h e 20h, o de Professor de Ensino Fundamental I 30h, o de Professor de Educação Infantil 24h, o de Professor de Ensino Fundamental I I e Educação Infantil 40h e os especialistas de 30 h e 24h.
  2. Jornada de Trabalho: acreditamos que a partir da mudança do Quadro do Magistério poderia assim modificar a jornada que acreditamos que deveria ser de 30h para todos os cargos de professor divididos da seguinte maneira: 20h com efetivo trabalho com aluno, 5h de horas - atividades no local de trabalho, 3h de horas -  atividades de livre escolha de local e, 2h de horário de trabalho pedagógico coletivo. Em relação aos cargos de Coordenador Pedagógico, Vice-diretor, Diretor e Supervisor de Ensino bem como do Quadro de Apoio à Educação jornada de 40h semanais. A partir desta proposta o que aconteceria com os cargos das outras jornadas? É possível a seguinte questão: no capítulo das "Disposições Transitórias" fazer artigo que permita a mudança desses professores para o cargo novo e jornada nova, aqui propostos, e artigo que colocaria cada um desses cargos/jornadas em extinção a partir da vacância, isso quer dizer, que não há obrigatoriedade do profissional fazer a mudança. E como faria a mudança de 40h para 30h? Também, poderia mudar, entretanto, com vencimento base igual de 30h. Ao verificarmos encontramos a possibilidade, no caso do professor(a), mudar o cargo de 40h para 30h mudando também de salário sem entrar no mérito da irredutibilidade salarial. Isto porém, se for de comum acordo. Vejam: 
"Além da hipótese de redução por meio de negociação coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base no caput do art. 320 da CLT (“A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”), construiu a possibilidade de redução do salário do professor em consequência da diminuição proporcional do número de aulas. O entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 244 da Subseção de Dissídios Individuais n. 1 (SDI-I) e no Precedente Normativo (PN) n. 78 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC):OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
PN-78 PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo)"(RODRIGO BEZERRA MARTINS, 2014)"

Percebam, entretanto, que aí é citado no caso do professor(a) regido pela CLT é necessário verificar se vale jurisprudência em caso de regime estatutário como é o caso de Ferraz de Vasconcelos.
  1. Forma de provimento: acreditamos que todos os cargos devem ser de provimento efetivo via concurso público de provas e títulos. Tendo aí que modificar o Capítulo IV do estatuto.
  2. Do Vencimento e da Remuneração: acreditamos que deve-se seguir a lei federal n.º 11738/2008 do Piso Nacional do Magistério, sendo hoje no valor de R$2.135,64. Ou seja, o vencimento padrão inicial para todos os cargos deveriam ser desse valor e, o padrão inicial, reajustado de acordo com a mesma lei em consonância com o MEC.
  3. Progressão e promoção: atualmente há duas formas de evolução funcional a por tempo de serviço "Progressão funcional horizontal" que acontece no período de três em três anos composta por 10 letras "A" até "J" com aumento de 2% que dá em média 40 reais a mais a cada três ano. Ao chegar na letra"J", a última com 30 anos trabalhados, é acrescentado R$404,98 - considerando o vencimento do Professor com jornada de 40h e desconsiderando reajustes salariais, apenas o padrão. A outra forma é a por formação " Promoção" que são apenas três possibilidades( no caso "níveis"): nível I - graduação; nível II - pós - graduação lato - sensu com duração minima de 360 horas e; nível 3 - pós graduação strictu sensu , mestrado e doutorado.Que em números é um aumento de 15% no vencimento podendo apresentar cada uma das habilitações apenas uma vez. E é nessa questão que discordamos. Acreditamos que a evolução de merecimento por estudo poderia ser  ampliada, ou seja, não ser apenas em três níveis mas em um número maior de níveis utilizando não só pós - graduações(apenas uma vez) mas também um grupo de ações como:licenciatura plena, presencial ou a distância; bacharelado ou titulado;cursos e eventos em área de interesse da educação reconhecidos;trabalhos realizados em área de interesse da educação(livros publicados, de natureza cientifica, didática ou literária ou artigos publicados em livros e periódicos).  Com determinações de pontos para cada situação exposta e podendo, cumprindo o tempo pré - determinado e pontos, evoluir mais de uma vez como, por exemplo, no município de São Paulo. Veja o quadro abaixo:
Considerando: as colunas evolução por antiguidade que em SP é de 5 em 5 anos e a horizontal evolução por merecimento por estudo respeitado também o tempo de uma evolução à outra, usando cursos diferentes.

  1. Avaliação: outro aspecto a ser mudado é a consideração da abonada como item de diminuição no ponto de avaliação. Pois, do jeito que está, a concessão da abonada torna-se uma penalidade, já que coloca o professor num patamar abaixo caso a utilize.
Por fim, acredito que estas considerações, que são poucas, são necessárias para um ambiente melhor de trabalho em Ferraz de Vasconcelos e que se faz necessária uma participação mais efetiva e democrática dos profissionais da Educação de Ferraz e a realização de uma audiência pública e ampla para debates.



Fontes: LC 227/2009 e www.sinpeem.com.br e www.conteudojuridico.com.br

2 comentários:

  1. Boa Tarde! Jonny, li o seu conteúdo mas não entendi a finalidade desta. Entendo que você destaca sobre a emenda da 227/2009 e comparando com algum outro município? Vale ressaltar que nós (servidores de Ferraz de Vasconcelos) somos regidos por estátuto e não CLT.

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    1. Boa tarde "Anônimo". Obrigado por ter lido meu post e deixar seu comentário. Entretanto, o que você exatamente não entendeu? A ideia do texto ´foi de discutir as mudanças no Estatuto do Magistério e no caso faço a discussão já propondo mudanças que considero importantes, não só a jornada de trabalho como fizeram, mas também, e principalmente na evolução funcional, como citei no texto. No caso do regime jurídico ao qual somos (professores de Ferraz, que tbm sou) regidos tenho consciência que é estatutário como citei no parágrafo a seguir:" Percebam, entretanto, que aí é citado no caso do professor(a) regido pela CLT é necessário verificar se vale jurisprudência em caso de regime estatutário como é o caso de Ferraz de Vasconcelos."Entretanto, fique a vontade de ler e comentar, eu como blogueiro que sou sempre vou agradecer. espero ter sanado sua dúvida. Um grande abraço!!!!

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