quinta-feira, 2 de abril de 2020

Ferraz: após um dia de prorrogação de decretos, o poder executivo antecipa recesso escolar

No BOM (Boletim Oficial do Município), nº 329, de ontem, 01/04, foi publicado pelo executivo ferrazense o Decreto de nº 6.183 que em seu Art. 1º prorroga os decretos anteriores que versavam sobre as ações de contenção da pandemia de COVID - 19. Veja abaixo:

Hoje, porém, com mais dois decretos do poder executivo, o Prefeito, autorizou com o  decreto nº 6.185, o gozo de férias dos funcionários públicos caso os secretários acreditem ser necessário. Já em relação as unidades escolares, o prefeito antecipou o recesso escolar que originalmente seria de 09 até 22 de julho, para o período de 02 até 15 de abril, com o decreto nº 6184. Veja abaixo:



Ferraz: prefeitura envia para Câmara projeto que cria cargos efetivos de gestão e coordenação pedagógica

O Poder Executivo de Ferraz de Vasconcelos encaminhou no último dia 07 de fevereiro , mas com data de protocolo em 14 de fevereiro, para apreciação dos vereadores na Câmara Municipal, projeto de lei complementar de n.45/2020, que visa a criação de cargos de provimento efetivo de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico. Tal projeto agora deverá passar pelas comissões para posterior votação dos vereadores. 
Não sabemos dizer, entretanto, qual a duração desse processo dentro da câmara:o de passar por todas as comissões necessárias como a de "Constituição, Justiça e Redação" e a de "Orçamento, Finanças e Contabilidade" até ir ao plenário e passar pelas duas votações necessárias para poder ser aprovada ou não.
Ainda mais agora que vivemos uma pandemia e por consequência a Câmara Municipal suspendeu as sessões plenárias por tempo indeterminado.

Plano de Carreira 

É importante salientar que de acordo com a Lei Complementar 227/2009 que trata do Plano de Carreira do Magistério de Ferraz de Vasconcelos, os cargos que contam do projeto supracitado são enquadrados como cargo de " confiança/função gratificada" o famoso cargo "comissionado" que periodicamente sofre mudanças de acordo com o querer do gestor da pasta, até porque na lei não é estabelecido critério para cessão da função, ou seja, fica realmente a cargo do secretário de educação se a pessoa é ou não supervisora, diretora ou coordenadora.
Com a aprovação da lei os cargos de Supervisor, Diretor e Coordenador pedagógico serão acessados através de concurso público de provas e títulos a exemplo dos cargos de professores e como já acontece em diversas redes municipais da região: Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e São Paulo.
Veja abaixo o projeto de Lei Complementar n. 45/2020 :










quarta-feira, 1 de abril de 2020

Governo Federal publica MP que flexibiliza calendário escolar de 2020


Hoje, 1º de abril, o Governo Federal em publicação extra do Diário Oficial da União publicou Medida Provisória de nº 934, que flexibiliza o cumprimento do calendário escolar de 2020 para Educação Básica e Ensino Superior. Veja abaixo a MP na íntegra:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado em: 01/04/2020 | Edição: 63-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1Órgão: Atos do Poder Executivo  
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020 Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. 
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. 
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: 
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou  
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia. 
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub 

De acordo com as regras sobre Medidas Provisórias, esta publicada hoje já está em vigor mas precisa ser votada pelo Congresso Nacional.