quarta-feira, 18 de março de 2020

Ano Letivo no contexto da COVID- 19 (corona vírus)

Pelo whatsapp tem surgido a discussão sobre a obrigação do cumprimento dos 200 dias letivos devido a suspensão de aulas nas diversas redes de ensino inclusive a estadual motivada pela pandemia de coronavírus. Vale lembrar o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96:
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
Temos aí a base legal referente ao calendário escolar. Todavia, cabe também lembrar que o Brasil, assim como o mundo já viveu situação parecida, mesmo que agora pareça mais preocupante, em 2009 com a também pandemia de H1N1 que causava a gripe A. Na ocasião o Conselho Nacional de Educação por meio da Câmara de Educação Básica publicou o PARECER CNE/CEB Nº: 19/2009 que tinha como assunto: Consulta sobre a reorganização dos calendários escolares; e teve como interessados Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica (MEC/SEB), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (SINPEEM). 
No Parecer questionava - se " sobre a viabilidade de emissão de Parecer que esclareça e oriente os sistemas de ensino em todo o país sobre a questão do cumprimento ou não do calendário escolar, com vistas a garantir a tranquilidade de toda a comunidade escolar, principalmente dos municípios que foram mais atingidos pela epidemia da “gripe A”(gripe suína ou Influenza A)." As entidades em especial a CNTE argumentava:
"A CNTE argumenta que essa proposta visa garantir a efetividade da reposição dos conteúdos programáticos, que historicamente ficam comprometidos quando realizados em períodos de férias. Por outro lado, essa é uma oportunidade de protagonizarmos (...) a autonomia pedagógica das escolas (artigo 15 da LDB), no sentido de coordenarem a reposição das aulas de acordo com as realidades locais e tendo como base o disposto no artigo 23, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Vale ressaltar, ainda, que a ênfase na ampliação do horário escolar presidiu os debates no período de tramitação da LDB, sendo a extensão dos dias uma consequência daquela prioridade. A CNTE se compromete, por outro lado, em contribuir com as orientações aos trabalhadores em Educação, referentes ao processo de reposição de aulas, de modo a atingir os requisitos legais, esclarecendo considerarem que tal medida significa um bem comum aos estudantes, a seus familiares e aos educadores, a fim de garantir o melhor aproveitamento curricular e a manutenção da programação de férias, bem como para a saúde pública, pois mantém sob controle rígido a propagação do vírus H1N1"
O Parecer consta de 13 páginas entre análises e o voto que determina o parecer orientador. O Parecer cita a legislação educacional vigente, no caso a já citada LDB 9393/96, e diversos outros atos normativos do próprio Conselho Nacional. Por fim, o voto dos relatores diz:
"II – VOTO DOS RELATORES 

Responda-se à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, nos termos deste Parecer, no sentido de que a reorganização dos calendários escolares dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em função de qualquer intercorrência que modifique os respectivos programas curriculares e calendários escolares, alterando os compromissos assumidos nos projetos político-pedagógicos, não pode implicar em descumprimento dos mínimos legalmente estabelecidos pela LDB, ou seja: carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, independentemente do ano civil, para cursos de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, nos termos dos artigos 24 e 47; e jornada escolar diária mínima de 4 (quatro) horas, nos termos do artigo 34, no caso do Ensino Fundamental. Na oportunidade, indica-se aos órgãos que compõem o sistema nacional de educação que adotem providências para que as instituições de ensino que necessitem reorganizar sua programação de atividades e calendário escolar observem as seguintes orientações:  
1. sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica; 
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, os estabelecimentos de ensino proponham formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino, 
3. a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares; 
4. reorganizar o calendário escolar previsto para este semestre letivo, assegurando que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas possam ser realizadas de forma a assegurar padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal."
Ou seja,  os 200 dias letivos bem como as 800 horas de trabalho efetivo com aluno devem ser cumpridos sem a possibilidade de certa 'flexibilidade" para não cumpri-los.
Entretanto, a situação que hoje vivemos é diferente e ainda não sabemos até onde a crise com o corona vírus nos levará e quanto tempo. Todavia, o Conselho Nacional de Educação no dia de hoje, 18, publicou uma Nota de Esclarecimento já antecipando o assunto:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho Nacional de Educação (CNE), considerando as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, vem a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta de ações preventivas à propagação da COVID-19, o que segue:  
1. ao adotar as providências necessárias e suficientes para garantir a segurança da comunidade social, os sistemas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal e as redes e instituições de educação básica e educação superior, devem considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas por autoridades federais, estaduais, e dos sistemas de ensino, para a organização das atividades escolares e execução de seus calendários e programas, ficando, a critério dos próprios sistemas de ensino e redes e instituições de educação básica e educação superior, a gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares;  
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e respeitando-se as normas e os parâmetros legais estabelecidos, as redes e instituições de educação básica e educação superior podem propor formas de realização e reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, em articulação com as normas e a legislação produzidas pelo correspondente órgão de supervisão permanente do seu sistema de ensino e de dirigentes municipais, estaduais e do Distrito Federal;  
3. no processo de reorganização dos calendários escolares, deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal;  
4. no exercício de autonomia e responsabilidade na condução de seus projetos acadêmicos, respeitando-se os parâmetros e normas legais estabelecidas, com destaque e em observância ao disposto na Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, as instituições de educação superior podem considerar a utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais; 
5. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, autorizar a realização de atividades a distância nos seguintes níveis e modalidades: I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996; III - educação profissional técnica de nível médio; IV - educação de jovens e adultos; e V - educação especial. 
6. no exercício de autonomia e responsabilidade dos sistemas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar, de acordo com a disponibilidade e normas estabelecidas pelos sistemas de educação, aos estudantes, que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios.Brasília (DF), em 18 de março de 2020. LUIZ ROBERTO LIZA CURI Presidente do Conselho Nacional de Educação
Percebam que e nenhum momento é citado ou se dá abertura de não cumprir os 200 dias letivo, porém a parte que está em negrito coloca a possibilidade do Ensino Fundamental e Ensino Médio a distância:
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
E: 
Art. 36, § 11 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) 
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)(Revogado)I - demonstração prática; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)(Revogado)II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Acreditamos que não haverá a possibilidade de diminuição de dias letivos bem como de horas, entretanto, não devemos criar hipóteses sem o fim da pandemia. É importante nos isolarmos e deixar as autoridades de saúde promover as ações necessárias e posteriormente analisar como resolver essa questão.

segunda-feira, 16 de março de 2020

Roda Viva | Ciro Gomes | 16/03/2020

Ferraz: prefeito declara que irá suspender aulas

Hoje por meio de uma live de facebook do grupo TV Cenário, o Prefeito Zé Biruta de Ferraz de Vasconcelos, declarou que as aulas a partir do dia 18 de março serão suspensas(http://ferrazdevasconcelos.sp.gov.br/web/?p=47939) e que um decreto seria publicado para regulamentar a situação.
Tal ação do governo municipal de Ferraz de Vasconcelos é acertada já que a Organização Mundial de Saúde declarou a situação em pandemia* e outros municípios que contam com mais capacidade física e de recursos, por exemplo, o município de SP, estão fazendo o mesmo. Ferraz de Vasconcelos junta - se a Suzano, Poá e a rede Estadual que preventivamente suspende as aulas por 15 dias para evitar a maior propagação do vírus.
Em texto publicado no site da prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, parte do que será feito , é o seguinte:
"Um dos pontos mais discutidos na reunião foi em relação às aulas da rede municipal. Ficou decidido que elas deverão ser totalmente suspensas a partir de quarta-feira, 18, por pelo menos 15 dias, renováveis se necessário. A paralisação se refere aos alunos, mas as equipes administrativas e professores também deverão parar, fazendo revezamento para apenas prestar informações nas unidades se for preciso, além de ficarem à disposição da Saúde caso seja necessário o apoio no atendimento à população. As bibliotecas da cidade, que são geridas pela Educação, também serão fechadas."(http://ferrazdevasconcelos.sp.gov.br/web/?p=47939)
A parte grifada chama atenção pelo fato de dizer sobre "revezamento" para informar a população por parte da equipe administrativa. Vemos isso como ilógico, boa parte desses que terão que revezar para garantir informação usa transporte público; este transporte público que de acordo com o governador João Dória sofrerá redução sensível o que causará, inclusive, maior aglomeração nos trens  e ônibus e a partir daí consequentemente dificuldades para chegar no local de trabalho, além de riscos maiores de contaminação via respiração ou toque dos apoios nos veículos. Lembrando que fazem parte da equipe administrativa em sua imensa maioria mulheres mães, isso quer dizer que além de aumentar os riscos pra si próprio aumenta os riscos para seus familiares. Ou seja, demonstra - se a falta de coerência e sensibilidade, expondo o grupo administrativo ao vírus. Acreditamos que todos devem ser dispensados e isolados para garantir o que se quer com a suspensão das aulas: diminuir os caso de contaminação com o COVID - 19.
Esperamos que o executivo ferrazense tenha sensibilidade e dispense todos que não sejam essenciais para o combate e prevenção ao COVID - 19. 
As informações podem ser realizadas pelo site da prefeitura e pelas emissoras locais de TV  rádio.
Ainda aguardamos a publicação do decreto pela prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, sendo assim esperamos as informações e detalhes pertinentes de como a suspensão irá ocorrer.

Mídia



*enfermidade epidêmica amplamente disseminada.
FONTE DO VÍDEO: TV Cenário

COVID-19 em Ferraz - Zé Biruta em reunião com secretários decide suspender as aulas nas escolas públicas municipais.


FONTE: TV Cenário