sábado, 11 de fevereiro de 2017

Violência contra professores precisa de uma resposta da sociedade

Em 22 de Dezembro postávamos neste Blog repercussão de matéria do jornal "O Estado de São Paulo" referente a violência contra professores na rede estadual paulista e no mês seguinte, Janeiro, fizemos postagem sobre lei do Mato Grosso  que visa principalmente coibir a violência contra profissionais da Educação.
Hoje somos obrigados mais uma vez fazer uma postagem sobre o assunto, ontem, sexta - feira 10/02, mais um ato de violência foi cometido contra uma professora na cidade de Suzano: uma professora foi mordida por seu aluno em sala de aula. Talvez mais alarmante por ser no Ensino Fundamental I. Alarmante pois se consideramos a idade dos estudantes do E.F I, de 06 aos 10 anos, não poderíamos imaginar que uma criança agrediria um professor. Mais alarmante pois exatamente pela idade tanto professores quanto gestores ficam confusos em qual atitude tomar e a violência acaba por ser deixada de lado e só a professora (or) fica com ela na memória, sendo em vários casos perturbando sua mente.
Quem é professora (or) provavelmente já ouviu o relato de violência de um colega de profissão que aconteceu ou com ele ou com um professor conhecido e que na maioria das vezes termina ou com o professor virando o vilão  ou caindo no esquecimento.
Entretanto, isso não deve acontecer. A sociedade deve tomar conhecimento disso e principalmente iniciativas preventivas, de proibição e punição da violência contra professores.
Violência essa que muitas vezes está ligada a imagem errônea e distorcida que as famílias tem de professores; muitas vezes ao fato de os pais não assumirem um papel relevante na educação dos filhos auxiliando numa construção positiva sobre a Educação e o professor; e principalmente pela desvalorização contínua que os profissionais da Educação sofrem de entes governamentais que tem como obrigação constitucional dar o seu devido valor.
Entretanto, professores e sindicatos da educação devem tomar ações pontuais e objetivas contra estes atos de violências. Proponho aqui algumas ações:
  • Criação de sistema de registro de violência escolar para que os atos violentos sejam registrados, mapeados, analisados e a partir daí promover ações de combate a violência;
  • Criação de Lei especifica sobre o assunto, semelhante a do Mato Grosso, para evitar, proibir e punir a violência contra o profissional da educação;
  • Implantação de trabalho efetivo da Cultura de Paz nas escolas;
  • Implantação do professor mediador nas escolas com formação e capacitação para mediar os conflitos entre os atores escolares;
  • Criação da Escola de Pais para disponibilizar formação aos que necessitam de auxílio para educar os filhos e obrigar os pais de estudantes que cometem violência escolar a participar da escola para tomarem atitudes mais eficazes na educação de filhos.
A partir dessas ideias e de outras que devem existir pelo Brasil a fora que podemos pesquisar para implementar em nossas escolas, possamos tornar o ambiente escolar num local de verdadeira paz onde não existe violência contra o professor. 

Professores adjuntos podem virar Professores Titulares?

A pergunta de forma mais completa e correta é: Professor Adjunto pode virar professor Titular, na mesma rede de ensino, sem necessariamente realizar outro concurso público para tal?
Primeiramente(Fora Temer), explico o por que da indagação: tenho diversas colegas de profissão de redes distintas que veem os estatutos e planos do magistério sendo modificados e professores da educação infantil e do ensino fundamental sendo unificados numa só carreira e nomenclatura, Professor de Educação Básica I, mas suas carreiras , a de adjunto,continuam a mesma e quando indagam sobre, a resposta é "que as mesmas devem fazer concurso de acesso pois o cargo é diferente".
A partir da indagação das colegas supracitadas, iniciamos uma investigação sobre o tema e achamos respostas.
Iniciamos a resposta citando um caso envolvendo o município paulista de Jaú que em 2011 fez uma consulta ao Conselho Nacional de Educação - CNE, que tratava do seguinte assunto: "Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB". De forma mais objetiva, a Prefeitura de Jaú queria saber se os funcionários do cargo de recreadoras de creche que possuíam habilitação em Pedagogia e que alegavam exercer a função de professora poderiam passar para o quadro do magistério como professoras. Após 11 páginas de argumentação e invocação de diversas leis, pareceres e resoluções, na página 12 o conselheiro relator Cesar Callegari vota da seguinte forma:
"O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo."(CALLEGARI, César. Parecer 07/2011 CNE/CEB)
O conselheiro ainda no terceiro parágrafo do voto afirma:
É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche(e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a denominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso.."(CALLEGARI, César. Parecer 07/2011 CNE/CEB)
Ou seja, sem a necessidade de novo concurso as recreadoras habilitadas em Pedagogia que exerciam a função docente poderiam tornar-se professoras de Jaú.
Para chegarmos a uma conclusão definitiva verificamos além do Parecer 07/2011 do CNE/CEB, a lei paulistana n.º14660 de 26 de Dezembro de 2007 que dispõe sobre alterações no Plano de Carreira e Estatuto dos Profissionais da Educação da cidade de São Paulo e reorganizou o quadro do Magistério.
Tal lei contém o Art.77 que discorre:
"Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Adjunto, da Classe I da carreira do Magistério Municipal deverão, no prazo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta lei, manifestar-se, expressamente, pela manutenção do cargo de Professor Adjunto, nas condições da legislação vigente para esse cargo."(Lei Municipal de SP 14660)
E continua em Parágrafo Único:
"Aos docentes que optarem na forma deste artigo, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram..."(Lei Municipal de SP 14660)
 E por fim na lei ainda tratam do assunto o Art.78 e Art. 79
"Art. 78. Os titulares de cargos de Professor Adjunto que não realizarem a opção a que se refere o art. 77 desta lei, serão lotados em unidades educacionais da respectiva Coordenadoria de Educação de origem, a título precário, até o primeiro concurso de remoção.
Parágrafo único. No primeiro concurso de remoção, a pontuação dos docentes referidos neste artigo, será feita na forma que dispuser o regulamento, respeitados os direitos dos atuais titulares de cargo de Professor Titular.
Art. 79. Os titulares de cargos das atuais Classes I e II da Carreira do Magistério Municipal deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, manifestar-se expressamente pelo não ingresso na Jornada Básica do Docente instituída no art. 12 desta lei.
§ 1º. Os profissionais docentes que se manifestarem nos termos do "caput" ficam sujeitos à Jornada Básica do Professor de 20 (vinte) horas aula, correspondente a 18 (dezoito) horas aula e 2 (duas) horas atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas aula mensais.
§ 2º. Das 2 (duas) horas atividade que compõem a jornada de que trata este artigo, 1 (uma) hora semanal será cumprida obrigatoriamente na própria escola, e 1 (uma) semanal em local livre.
§ 3º. Para fins de descontos, o valor da hora aula e da hora atividade corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação docente.
§ 4º. Aos docentes a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, Tabela "E", integrante desta lei.
§ 5º. Fica vedado o ingresso dos profissionais docentes que se manifestarem nos termos do "caput" deste artigo em qualquer uma das jornadas especiais previstas no art. 13 desta lei".
O mesmo acontece com o Professor de Desenvolvimento Infantil, antigo PDI, tornando - se Professor de Educação Infantil, artigo 83 e também com os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, artigo 84
Após todas essas citações podemos afirmar que o Professor Adjunto pode SIM acessar ao cargo de Professor Titular de classe sem ter que fazer novo concurso para isso.

Fontes: Conselho Nacional de Educação; MEC; Prefeitura do Município de São Paulo.

CIEJA - DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE JAÇANÃ / TREMEMB

COMUNICADO Nº 02, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017. 
A Diretora Regional de Educação, no uso de suas atribui- ções legais e conforme o que lhe representou a Diretora da Divisão Pedagógica DIPED J/T a abertura de inscrições do Processo Seletivo para Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores do Ensino Fundamental II e Médio, em exercício na Rede Municipal de Ensino, nos termos do artigo 8º do Decreto 53.676/12, interessados em desenvolver atividades de docência no CIEJA – SANTANA / TUCURUVI, situado à Rua Cel. João da Silva Feijó, 34, Pq. Mandaqui, telefone: 2233- 2170 e no CIEJA – VILA MARIA / VILA GUILHERME, situado na Rua Francisco Franco Machado, nº 68, Bairro Vila Sabrina, telefone: 2201-6502. I - JUSTIFICATIVA: Tendo em vista a necessidade de professores para regência em classes do Ensino Fundamental I e II nas áreas de: Arte; Ciências da Natureza e Matemática, Educação Física e Fundamental I no CIEJA – SANTANA / TUCURUVI e no CIEJA-VILA MARIA / VILA GUILHERME para o ano de 2017 (em caráter de emergência), considerando que na lista de classificados do Processo Seletivo 2016/2017 não há docentes interessados a serem designados, propõe-se excepcionalmente neste período novo Processo Seletivo. 
II - PÚBLICO ALVO: Professores de Ensino Fundamental II e Médio na área de Arte, da carreira do Magistério Municipal; Professores de Ensino Fundamental II e Médio na área de Ciências da Natureza e Matemática (Habilitação em Ciências e Matemática), da carreira do Magistério Municipal; Professores de Ensino Fundamental II e Médio na área de Educação Física, da carreira do Magistério Municipal; Professores de Educação Infantil e Fundamental I, da carreira do Magistério Municipal.
III - INSCRIÇÕES: No CIEJA – SANTANA / TUCURUVI, situado à Rua Cel. João da Silva Feijó, 34, Pq. Mandaqui, telefone: 2233-2170 e no CIEJA – VILA MARIA / VILA GUILHERME, situado na Rua Francisco Franco Machado, nº 68, Bairro Vila Sabrina, telefone: 2201-6502, nos dias 13, 14 e 15 de fevereiro de 2017, das 8 horas às 20 horas. 
IV - ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO 1- Dia 17/02/2017 às 9 horas, no CIEJA onde realizou a inscrição: Avaliação Escrita que se constituirá em questões dissertativas, que versarão sobre a modalidade EJA, sobre o Mundo do Trabalho, Cultura e Diversidade, de caráter eliminatório, valendo 10 (dez) pontos, excluindo-se os candidatos que obtiverem menos de 5 (cinco ) pontos; 2- Dia 17/02/2017: Entrega de Projeto de trabalho ou sequência que explicite sua prática docente, valendo 10 (dez) pontos; 3- Resultado da Avaliação Escrita: 20/02/2017, no CIEJA onde realizou a avaliação; 4- Recurso da Avaliação Escrita: 20 a 22 de fevereiro de 2017, no CIEJA onde realizou a inscrição; 5- Resultado do Recurso: 23/02/2017, nos CIEJAs; 6- Dia 24/02/2017: Entrevista com a Comissão instituída sob a responsabilidade do Diretor Regional de Educação para o gerenciamento do processo seletivo, valendo 10 (dez) pontos, na DIPED localizada à Av. Ataliba Leonel,1.021 telefone 2981-4242; 7- Dia 02/03/2017: Entrega da Ficha de Pontuação que comprove tempo de efetivo exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino da PMSP (1,0 (um) ponto por ano – até 10 (dez) pontos; 8- Dia 03/03/2017: Classificação Final do Processo de Seleção. O candidato que não comparecer nas datas determinadas para qualquer uma das fases estará automaticamente eliminado. Os professores serão designados, de acordo com a Classificação Final, considerando-se as necessidades do CIEJA.
Fonte da imagem: http://portal.sme.prefeitura.sp.gov.br/Main/Noticia/Visualizar/PortalSMESP/Cadastro-para-o-Ensino-Fundamental-no-CIEJA

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/02/2017, página 43.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Prefeitura de SP convoca Professores(PEIF)

EDUCAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO CONVOCAÇÃO Nº 02, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017. CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I Escolha de Vagas e Retirada de Guia Médica para exames médicos Pré Admissionais. O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando: - a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 14/11/2014; - o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007, CONVOCA os candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais, conforme segue: 
PROF.ED.INF.E ENS.FUND.I 
22/02/2017 
09h00 às 10h00 7.627 a 7.667 
10h00 às 11h00 7.668 a 7.707 
11h00 ás 12h00 7.708 a 7.747 
13h00 às 14h00 7.748 a 7.783 
14h00 às 15h00 7.784 a 7.820 
15h00 às 16h00 7.821 a 7.859 
16h00 às 17h00 7.860 a 7.900 
17h00 às 17h30min Retardatários do dia 
23/02/2017 
09h00 às 10h00 7.901 a 7.937 
]10h00 às 11h00 7.938 a 7.973 
11h00 ás 12h00 7.974 a 8.012 
13h00 às 14h00 8.013 a 8.047 
14h00 às 15h00 8.048 a 8.083 
15h00 às 16h00 8.084 a 8.120 
16h00 às 17h00 8.121 a 8.156 
17h00 às 17h30min Retardatários do dia 
OBSERVAÇÕES: 1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos: - cédula de identidade - demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal) 1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração. 2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação. 3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.
FONTE: http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/ - páginas 41, 42 e 43 de 07/02/2017.